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Classe do Processo:
07145745420198070000 - (0714574-54.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1277957
Data de Julgamento:
26/08/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA. EQUIPARAÇÃO A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PENDENTE. INVIABILIDADE. 1. Os créditos oriundos de pensão e de salário, somente podem ser objeto de penhora quando para o pagamento de prestação alimentícia, o que se justifica em razão do objetivo de satisfação das necessidades do alimentando. Os créditos relacionados a honorários advocatícios não se equiparam a prestação alimentícia, expressão que deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual não podem ser albergados pelo permissivo constante do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. Inequívoca, portanto, a impossibilidade da penhora vindicada, considerando que os rendimentos salariais objetivam atender às necessidades indispensáveis à sobrevivência do devedor e de seus familiares, não se mostrando razoável admiti-la a fim a privilegiar o pagamento da dívida em detrimento do mínimo necessário para a existência com dignidade. 3. Inviável o deferimento de penhora no rosto dos autos da execução indicada pelos exequentes/agravantes, considerando que, naquele feito, o devedor/agravado não possui qualquer crédito para ser percebido, o que contraria o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 17.508,39.
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Inteiro Teor:
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