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Classe do Processo:
00000107720208070000 - (0000010-77.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1277663
Data de Julgamento:
01/09/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial Administrativo
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMUNIDADE. ART. 40, § 21, DA CF. EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 630.137/RS. PODER DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. Reconhecida, pelo c. STF, no RE nº 630.137, repercussão geral acerca da eficácia da norma insculpida no art. 40, § 21, da Constituição Federal - relativa a imunidade tributária a que faz jus, nos proventos de aposentadoria, servidor portador de doença incapacitante -, o poder de cautela, também inerente aos atos praticados pela Administração Pública, autoriza e recomenda, até manifestação definitiva do Pretório Excelso, a suspensão de procedimento administrativo a cuja resolução a questão discutida na instância extraordinária seja prejudicial.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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