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Classe do Processo:
00022030920188070009 - (0002203-09.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1272256
Data de Julgamento:
06/08/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 2ª FASE. AGRAVANTE NO CASO DE CONCURSO DE PESSOAS. CABIMENTO PARA QUEM PROMOVE OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato, antes processado mediante ação penal pública incondicionada, passará a ter o seu processamento mediante ação pública condicionada à representação. 2. A representação da vítima para a investigação ou deflagração de ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, visto que a vítima foi à delegacia registrar ocorrência, narrou os fatos e apontou os meios que possuía de identificar o autor do estelionato. Precedentes do STF e STJ. 3. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 4. O conjunto probatório formado nos autos demonstrou a prática do crime de estelionato pelo recorrente, na medida em que obteve para si vantagem ilícita, mediante ardil, consistente em adquirir produto anunciado pela vítima e encaminhar comprovante de transferência bancário falsificado, para demonstrar pagamento, sem a intenção de efetivamente fazê-lo, induzindo a vítima em erro. 5. Incide a agravante, no caso de concurso de pessoas, ao agente que promove o crime e organiza a atividade do outro agente que compunha organização criminosa liderada pelo mentor intelectual do crime. Art. 62, I, do CP. 6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 2ª FASE. AGRAVANTE NO CASO DE CONCURSO DE PESSOAS. CABIMENTO PARA QUEM PROMOVE OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato, antes processado mediante ação penal pública incondicionada, passará a ter o seu processamento mediante ação pública condicionada à representação. 2. A representação da vítima para a investigação ou deflagração de ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, visto que a vítima foi à delegacia registrar ocorrência, narrou os fatos e apontou os meios que possuía de identificar o autor do estelionato. Precedentes do STF e STJ. 3. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 4. O conjunto probatório formado nos autos demonstrou a prática do crime de estelionato pelo recorrente, na medida em que obteve para si vantagem ilícita, mediante ardil, consistente em adquirir produto anunciado pela vítima e encaminhar comprovante de transferência bancário falsificado, para demonstrar pagamento, sem a intenção de efetivamente fazê-lo, induzindo a vítima em erro. 5. Incide a agravante, no caso de concurso de pessoas, ao agente que promove o crime e organiza a atividade do outro agente que compunha organização criminosa liderada pelo mentor intelectual do crime. Art. 62, I, do CP. 6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1272256, 00022030920188070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 2ª FASE. AGRAVANTE NO CASO DE CONCURSO DE PESSOAS. CABIMENTO PARA QUEM PROMOVE OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato, antes processado mediante ação penal pública incondicionada, passará a ter o seu processamento mediante ação pública condicionada à representação. 2. A representação da vítima para a investigação ou deflagração de ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, visto que a vítima foi à delegacia registrar ocorrência, narrou os fatos e apontou os meios que possuía de identificar o autor do estelionato. Precedentes do STF e STJ. 3. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 4. O conjunto probatório formado nos autos demonstrou a prática do crime de estelionato pelo recorrente, na medida em que obteve para si vantagem ilícita, mediante ardil, consistente em adquirir produto anunciado pela vítima e encaminhar comprovante de transferência bancário falsificado, para demonstrar pagamento, sem a intenção de efetivamente fazê-lo, induzindo a vítima em erro. 5. Incide a agravante, no caso de concurso de pessoas, ao agente que promove o crime e organiza a atividade do outro agente que compunha organização criminosa liderada pelo mentor intelectual do crime. Art. 62, I, do CP. 6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1272256
, 00022030920188070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 2ª FASE. AGRAVANTE NO CASO DE CONCURSO DE PESSOAS. CABIMENTO PARA QUEM PROMOVE OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato, antes processado mediante ação penal pública incondicionada, passará a ter o seu processamento mediante ação pública condicionada à representação. 2. A representação da vítima para a investigação ou deflagração de ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, visto que a vítima foi à delegacia registrar ocorrência, narrou os fatos e apontou os meios que possuía de identificar o autor do estelionato. Precedentes do STF e STJ. 3. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 4. O conjunto probatório formado nos autos demonstrou a prática do crime de estelionato pelo recorrente, na medida em que obteve para si vantagem ilícita, mediante ardil, consistente em adquirir produto anunciado pela vítima e encaminhar comprovante de transferência bancário falsificado, para demonstrar pagamento, sem a intenção de efetivamente fazê-lo, induzindo a vítima em erro. 5. Incide a agravante, no caso de concurso de pessoas, ao agente que promove o crime e organiza a atividade do outro agente que compunha organização criminosa liderada pelo mentor intelectual do crime. Art. 62, I, do CP. 6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1272256, 00022030920188070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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