TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07072187120208070000 - (0707218-71.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1271652
Data de Julgamento:
05/08/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNÇÃO INVOLUNTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO. INTEIRAMENTE SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1°, §3° DA LEI N. 8437/92. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inexiste o perigo de dano irreparável, porque a agravante não conseguiu subsidiar a urgência do pedido extremo da internação involuntária de seu filho. Com efeito, embora a agravante tenha argumentado que seu filho vive hoje na rua, expondo-se a risco de morte, bem como ameaçando a integridade física de terceiros, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 3. Torna-se imperioso aguardar o contraditório, especialmente por se tratar de medida excepcional de privação da liberdade. 4. Não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1°, § 3° da Lei n. 8437/92). 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESQUIZOFRENIA, DEPENDENTE QUÍMICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNÇÃO INVOLUNTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO. INTEIRAMENTE SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1°, §3° DA LEI N. 8437/92. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inexiste o perigo de dano irreparável, porque a agravante não conseguiu subsidiar a urgência do pedido extremo da internação involuntária de seu filho. Com efeito, embora a agravante tenha argumentado que seu filho vive hoje na rua, expondo-se a risco de morte, bem como ameaçando a integridade física de terceiros, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 3. Torna-se imperioso aguardar o contraditório, especialmente por se tratar de medida excepcional de privação da liberdade. 4. Não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1°, § 3° da Lei n. 8437/92). 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1271652, 07072187120208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNÇÃO INVOLUNTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO. INTEIRAMENTE SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1°, §3° DA LEI N. 8437/92. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inexiste o perigo de dano irreparável, porque a agravante não conseguiu subsidiar a urgência do pedido extremo da internação involuntária de seu filho. Com efeito, embora a agravante tenha argumentado que seu filho vive hoje na rua, expondo-se a risco de morte, bem como ameaçando a integridade física de terceiros, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 3. Torna-se imperioso aguardar o contraditório, especialmente por se tratar de medida excepcional de privação da liberdade. 4. Não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1°, § 3° da Lei n. 8437/92). 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1271652
, 07072187120208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNÇÃO INVOLUNTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO. INTEIRAMENTE SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1°, §3° DA LEI N. 8437/92. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inexiste o perigo de dano irreparável, porque a agravante não conseguiu subsidiar a urgência do pedido extremo da internação involuntária de seu filho. Com efeito, embora a agravante tenha argumentado que seu filho vive hoje na rua, expondo-se a risco de morte, bem como ameaçando a integridade física de terceiros, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 3. Torna-se imperioso aguardar o contraditório, especialmente por se tratar de medida excepcional de privação da liberdade. 4. Não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1°, § 3° da Lei n. 8437/92). 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1271652, 07072187120208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -