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Classe do Processo:
07072187120208070000 - (0707218-71.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1271652
Data de Julgamento:
05/08/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNÇÃO INVOLUNTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO. INTEIRAMENTE SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1°, §3° DA LEI N. 8437/92. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inexiste o perigo de dano irreparável, porque a agravante não conseguiu subsidiar a urgência do pedido extremo da internação involuntária de seu filho. Com efeito, embora a agravante tenha argumentado que seu filho vive hoje na rua, expondo-se a risco de morte, bem como ameaçando a integridade física de terceiros, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 3. Torna-se imperioso aguardar o contraditório, especialmente por se tratar de medida excepcional de privação da liberdade. 4. Não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1°, § 3° da Lei n. 8437/92). 5. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESQUIZOFRENIA, DEPENDENTE QUÍMICO.
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Inteiro Teor:
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