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Classe do Processo:
07057993220198070006 - (0705799-32.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1270301
Data de Julgamento:
30/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação criminal contra sentença que condenou o réu, em ação penal pública incondicionada, pelo delito de Lesão Corporal e por Ameaça, três vezes, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. O pedido condenatório foi julgado procedente. A defesa recorreu. 2. Não assiste razão à Defesa Técnica quanto ao pedido de absolvição do réu quando o conjunto probatório, consistente nas declarações coesas da vítima, somadas às demais provas orais, além dos documentos técnicos e mensagens de aplicativos móveis conduzem à materialidade e autoria delitiva. 3. A palavra da vítima assume relevante papel na apuração de infrações cometidas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando cotejada com os demais elementos de prova coligidos aos autos. 4. É possível a fixação de indenização por danos morais mínimos em decorrência da prática do delito em comento. A fixação do valor da indenização obedeceu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a sua manutenção em R$ 500,00 (quinhentos reais) é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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