APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. MÁ GESTÃO PELO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. CÁLCULOS. ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. I - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do Pasep, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. Reformada a r. sentença e aplicado o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC. II - Compete à Justiça Comum do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. III - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do Pasep é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. IV - A relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. V - Constatados erros nos cálculos apresentados pelo autor, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VI - Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A. Com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, prosseguiu-se no julgamento, com rejeição da preliminar de incompetência da Justiça do Distrito Federal e da prejudicial de prescrição e, no mérito, julgado improcedente o pedido.