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Classe do Processo:
00019070520188070003 - (0001907-05.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1269584
Data de Julgamento:
30/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 299 do Código Penal, depois de se apropriar de dois cheques do talão do seu filho e as preencher, falsificando a assinatura, para pagar serviços de terceiro. 2 O depoimento da vítima em Juízo ratificou a confissão inquisitorial, também corroborada pelo testemunho do filho atestando a falsificação das assinaturas nos cheques subtraídos do talão. 3 São graves as circunstâncias e as consequências do crime: as primeiras, pela ousadia de se apoderar de cheques do próprio filho para enganar terceiro, que prestou serviços e não recebeu a contraprestação devida; as consequências também são graves, acima da normalidade, causando grave prejuízo financeiro e moral ao filho, conspurcando seu nome nos serviços de proteção ao crédito. 4 Apelação não provida, com correção de ofício da pena de multa.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 299 do Código Penal, depois de se apropriar de dois cheques do talão do seu filho e as preencher, falsificando a assinatura, para pagar serviços de terceiro. 2 O depoimento da vítima em Juízo ratificou a confissão inquisitorial, também corroborada pelo testemunho do filho atestando a falsificação das assinaturas nos cheques subtraídos do talão. 3 São graves as circunstâncias e as consequências do crime: as primeiras, pela ousadia de se apoderar de cheques do próprio filho para enganar terceiro, que prestou serviços e não recebeu a contraprestação devida; as consequências também são graves, acima da normalidade, causando grave prejuízo financeiro e moral ao filho, conspurcando seu nome nos serviços de proteção ao crédito. 4 Apelação não provida, com correção de ofício da pena de multa. (Acórdão 1269584, 00019070520188070003, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 299 do Código Penal, depois de se apropriar de dois cheques do talão do seu filho e as preencher, falsificando a assinatura, para pagar serviços de terceiro. 2 O depoimento da vítima em Juízo ratificou a confissão inquisitorial, também corroborada pelo testemunho do filho atestando a falsificação das assinaturas nos cheques subtraídos do talão. 3 São graves as circunstâncias e as consequências do crime: as primeiras, pela ousadia de se apoderar de cheques do próprio filho para enganar terceiro, que prestou serviços e não recebeu a contraprestação devida; as consequências também são graves, acima da normalidade, causando grave prejuízo financeiro e moral ao filho, conspurcando seu nome nos serviços de proteção ao crédito. 4 Apelação não provida, com correção de ofício da pena de multa.
(
Acórdão 1269584
, 00019070520188070003, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 299 do Código Penal, depois de se apropriar de dois cheques do talão do seu filho e as preencher, falsificando a assinatura, para pagar serviços de terceiro. 2 O depoimento da vítima em Juízo ratificou a confissão inquisitorial, também corroborada pelo testemunho do filho atestando a falsificação das assinaturas nos cheques subtraídos do talão. 3 São graves as circunstâncias e as consequências do crime: as primeiras, pela ousadia de se apoderar de cheques do próprio filho para enganar terceiro, que prestou serviços e não recebeu a contraprestação devida; as consequências também são graves, acima da normalidade, causando grave prejuízo financeiro e moral ao filho, conspurcando seu nome nos serviços de proteção ao crédito. 4 Apelação não provida, com correção de ofício da pena de multa. (Acórdão 1269584, 00019070520188070003, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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