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Classe do Processo:
07124064520208070000 - (0712406-45.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1269513
Data de Julgamento:
30/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL NA REGENERAÇÃO DO SENTENCIADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O reeducando recebeu do Juízo da Execução autorização para o trabalho externo no ofício de motorista do aplicativo de transporte pessoal UBER. 2 Não se deve afastar do condenado a esperança de retorno à sociedade com dignidade, mantendo-o atrelado ao passado criminoso e assim estendendo indefinidamente no tempo os efeitos da condenação. Fere o princípio da dignidade humana negar-lhe o direito ao trabalho externo em razão da dificuldade de fiscalização, mesmo porque estará monitorado pelo UBER. Embora não haja um empregador nos moldes tradicionais, o motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da própria empresa, no contexto das modernas e fluidas relações de trabalho. 3 Agravo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, BENEFÍCIO EXTERNO.
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL NA REGENERAÇÃO DO SENTENCIADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O reeducando recebeu do Juízo da Execução autorização para o trabalho externo no ofício de motorista do aplicativo de transporte pessoal UBER. 2 Não se deve afastar do condenado a esperança de retorno à sociedade com dignidade, mantendo-o atrelado ao passado criminoso e assim estendendo indefinidamente no tempo os efeitos da condenação. Fere o princípio da dignidade humana negar-lhe o direito ao trabalho externo em razão da dificuldade de fiscalização, mesmo porque estará monitorado pelo UBER. Embora não haja um empregador nos moldes tradicionais, o motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da própria empresa, no contexto das modernas e fluidas relações de trabalho. 3 Agravo não provido. (Acórdão 1269513, 07124064520208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no PJe: 7/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL NA REGENERAÇÃO DO SENTENCIADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O reeducando recebeu do Juízo da Execução autorização para o trabalho externo no ofício de motorista do aplicativo de transporte pessoal UBER. 2 Não se deve afastar do condenado a esperança de retorno à sociedade com dignidade, mantendo-o atrelado ao passado criminoso e assim estendendo indefinidamente no tempo os efeitos da condenação. Fere o princípio da dignidade humana negar-lhe o direito ao trabalho externo em razão da dificuldade de fiscalização, mesmo porque estará monitorado pelo UBER. Embora não haja um empregador nos moldes tradicionais, o motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da própria empresa, no contexto das modernas e fluidas relações de trabalho. 3 Agravo não provido.
(
Acórdão 1269513
, 07124064520208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no PJe: 7/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL NA REGENERAÇÃO DO SENTENCIADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O reeducando recebeu do Juízo da Execução autorização para o trabalho externo no ofício de motorista do aplicativo de transporte pessoal UBER. 2 Não se deve afastar do condenado a esperança de retorno à sociedade com dignidade, mantendo-o atrelado ao passado criminoso e assim estendendo indefinidamente no tempo os efeitos da condenação. Fere o princípio da dignidade humana negar-lhe o direito ao trabalho externo em razão da dificuldade de fiscalização, mesmo porque estará monitorado pelo UBER. Embora não haja um empregador nos moldes tradicionais, o motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da própria empresa, no contexto das modernas e fluidas relações de trabalho. 3 Agravo não provido. (Acórdão 1269513, 07124064520208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no PJe: 7/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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