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Classe do Processo:
07124064520208070000 - (0712406-45.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1269513
Data de Julgamento:
30/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL NA REGENERAÇÃO DO SENTENCIADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O reeducando recebeu do Juízo da Execução autorização para o trabalho externo no ofício de motorista do aplicativo de transporte pessoal UBER. 2 Não se deve afastar do condenado a esperança de retorno à sociedade com dignidade, mantendo-o atrelado ao passado criminoso e assim estendendo indefinidamente no tempo os efeitos da condenação. Fere o princípio da dignidade humana negar-lhe o direito ao trabalho externo em razão da dificuldade de fiscalização, mesmo porque estará monitorado pelo UBER. Embora não haja um empregador nos moldes tradicionais, o motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da própria empresa, no contexto das modernas e fluidas relações de trabalho. 3 Agravo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, BENEFÍCIO EXTERNO.
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Inteiro Teor:
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