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Classe do Processo:
07234404820198070001 - (0723440-48.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1269349
Data de Julgamento:
05/08/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO VALORES. COMPENSAÇÃO. I - O Banco-réu não cumpriu com o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas as condições de pagamento, tais como a real taxa de juros e prazo, por isso o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Mantida a r. sentença quanto à nulidade do contrato, devendo ser restituídos todos os valores disponibilizados ao autor. II - Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Cartão de crédito consignado - informação adequada versus abusividade
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO VALORES. COMPENSAÇÃO. I - O Banco-réu não cumpriu com o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas as condições de pagamento, tais como a real taxa de juros e prazo, por isso o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Mantida a r. sentença quanto à nulidade do contrato, devendo ser restituídos todos os valores disponibilizados ao autor. II - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1269349, 07234404820198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 11/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO VALORES. COMPENSAÇÃO. I - O Banco-réu não cumpriu com o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas as condições de pagamento, tais como a real taxa de juros e prazo, por isso o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Mantida a r. sentença quanto à nulidade do contrato, devendo ser restituídos todos os valores disponibilizados ao autor. II - Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1269349
, 07234404820198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 11/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO VALORES. COMPENSAÇÃO. I - O Banco-réu não cumpriu com o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas as condições de pagamento, tais como a real taxa de juros e prazo, por isso o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Mantida a r. sentença quanto à nulidade do contrato, devendo ser restituídos todos os valores disponibilizados ao autor. II - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1269349, 07234404820198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 11/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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