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Classe do Processo:
07153017620208070000 - (0715301-76.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1268769
Data de Julgamento:
27/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRIMEIRA AVALIAÇÃO. LEI 13.850/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O critério territorial de repartição de competência é o primeiro a ser avaliado, antes de se perquerir sobre os critérios funcional e sobre a matéria. 2. A Lei 13.850/2019 retirou das Varas da Fazenda Pública e das Varas da Circunscrição Judiciária de Brasília a competência para processar e julgar ações nas quais estejam em um dos polos da relação processual Sociedades de Economia Mista. 3. O Banco de Brasília é Sociedade de Economia mista. 4. Assim, tendo em vista o novo artigo 25-A, da Lei de Organização Judiciária, compete à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga processar Execução de Título Extrajudicial na qual o executado tenha domicílio nos lindes da referida Circunscrição, mesmo proposta por Sociedade de Economia Mista. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime
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