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Classe do Processo:
07112537420208070000 - (0711253-74.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1268765
Data de Julgamento:
27/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI 11.697/2008. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1.     A Lei 13.850/2019 conferiu nova redação ao artigo 26 da Lei 11.697/2008, promovendo a alteração da competência absoluta das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, a fim de excluir o processamento e o julgamento de causas nas quais sejam parte as sociedades de economia mista locais. 2.     Embora a competência seja determinada no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, a exceção prevista na parte final do artigo 43 do CPC aplica-se quando modificada a competência absoluta. 3.     Conflito negativo de competência julgado improcedente. Declarado competente o Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras.    
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitante, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTRATAÇÃO, SELEÇÃO, ADMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO, CONCURSO, STF, REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 992.
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Inteiro Teor:
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