TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07015476720208070000 - (0701547-67.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1268498
Data de Julgamento:
22/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS (LEI Nº 4.728/65, art. 66-B, §3º; Lei nº 9.514/97, arts. 18 e 19). TRAVAS BANCÁRIAS. LIBERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO SUBSEQUENTE À CESSÃO. TITULARIDADE DO CRÉDITO. TERCEIROS. PATRIMÔNIO AFETADO. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESSALVA LEGAL (LEI Nº 11.101/05, art. 49, §3º). IMPOSSIBILIDADE. RECUPERANDA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. FINALIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DAS TRAVAS BANCÁRIAS. INVIABILIDADE. INTERSEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.                  De conformidade com a regulação legal, a cessão fiduciária de direitos creditórios traduz negócio jurídico via do qual o cedente fiduciante cede ao cessionário fiduciário, como garantia ao cumprimento das obrigações sumidas, notadamente pertinente à realização de adiantamentos ou empréstimos, direitos de crédito que possui junto a terceiros, que, à medida em que são realizados, são destacados e destinados à amortização das obrigações assumidas, ressoando que, nessa modalidade de negócio jurídico, o credor fiduciário recebe, de pleno direito, os créditos cedidos, ocorrendo verdadeira alteração da titularidade do crédito (Lei Nº 4.728/65, art. 66-B, §3º; Lei nº 9.514/97, arts. 18 e 19). 2.                  Sendo a recuperação judicial postulada em momento posterior à cessão fiduciária dos direitos creditórios promovida pela empresa recuperanda em favor de instituições financeiras, sobressai que o deferimento do processamento do pedido não traduz qualquer óbice ao recebimento, por parte das instituições financeiras credoras, dos créditos que lhes haviam sido cedidos, pois já não constituem patrimônio da empresa, ressoando que os ?recebíveis? cedidos deixaram de integrar seu patrimônio, tornando inviável que sejam liberadas as denominadas ?travas bancárias?, pois implicaria interseção no negócio subjacente quando a recuperanda já fruíra dos créditos adiantados. 3.                  Consoante o positivado no artigo 49 da Lei nº 11.101/05, os créditos objeto de cessão fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, tornando inviável a suspensão dos efeitos dos contratos de cessão fiduciária de recebíveis (travas bancárias) concertados pela recuperanda, porquanto os direitos creditórios cedidos fiduciariamente já não lhe pertencem, pois transmitidos ao cessionário fiduciário, donde ressoa que, qualificada sua inadimplência, poderá o credor auferir os créditos livremente, afigurando-se irrelevante a circunstância de encontrar-se em recuperação judicial. 4.                  Pretendendo a empresa que aviara pedido de recuperação judicial alterar o domicílio bancário como forma de afastar os efeitos dos contratos de cessão fiduciária de recebíveis (travas bancárias) que concertara com as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, sobressaindo a impossibilidade de se afastar os efeitos das travas bancárias, afigura-se inviável a alteração do domicílio bancário sob esse fundamento e mediante interseção judicial, inclusive porque a medida pode ser efetivada sem interseção judicial, preservados os contratos vigorantes, que estão infensos à alteração eventualmente consumada. 5.                  Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -