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Classe do Processo:
07108613720208070000 - (0710861-37.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1267114
Data de Julgamento:
22/07/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RISCO NA ESTRUTURA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300, do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela provisória de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Restam suficientemente comprovados os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista que a instalação de antenas e equipamentos de telecomunicações de operadoras de telefonia móvel traz riscos à estrutura do imóvel, conforme laudo técnico colacionado aos autos no Feito originário. 3 - A ausência de exame das matérias de impugnação em primeira instância obsta a realização de tal análise por esta instância de revisão, sob pena de se caracterizar supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RISCO NA ESTRUTURA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300, do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela provisória de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Restam suficientemente comprovados os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista que a instalação de antenas e equipamentos de telecomunicações de operadoras de telefonia móvel traz riscos à estrutura do imóvel, conforme laudo técnico colacionado aos autos no Feito originário. 3 - A ausência de exame das matérias de impugnação em primeira instância obsta a realização de tal análise por esta instância de revisão, sob pena de se caracterizar supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1267114, 07108613720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RISCO NA ESTRUTURA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300, do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela provisória de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Restam suficientemente comprovados os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista que a instalação de antenas e equipamentos de telecomunicações de operadoras de telefonia móvel traz riscos à estrutura do imóvel, conforme laudo técnico colacionado aos autos no Feito originário. 3 - A ausência de exame das matérias de impugnação em primeira instância obsta a realização de tal análise por esta instância de revisão, sob pena de se caracterizar supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Agravo de Instrumento desprovido.
(
Acórdão 1267114
, 07108613720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RISCO NA ESTRUTURA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300, do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela provisória de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Restam suficientemente comprovados os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista que a instalação de antenas e equipamentos de telecomunicações de operadoras de telefonia móvel traz riscos à estrutura do imóvel, conforme laudo técnico colacionado aos autos no Feito originário. 3 - A ausência de exame das matérias de impugnação em primeira instância obsta a realização de tal análise por esta instância de revisão, sob pena de se caracterizar supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1267114, 07108613720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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