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Classe do Processo:
07108613720208070000 - (0710861-37.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1267114
Data de Julgamento:
22/07/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.  RISCO NA ESTRUTURA DE IMÓVEL.  TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.  PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.  REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.  PRESENÇA.  PEDIDO SUBSIDIÁRIO.  MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO AGRAVADA.  IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA RECURSAL.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300, do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela provisória de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Restam suficientemente comprovados os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista que a instalação de antenas e equipamentos de telecomunicações de operadoras de telefonia móvel traz riscos à estrutura do imóvel, conforme laudo técnico colacionado aos autos no Feito originário. 3 - A ausência de exame das matérias de impugnação em primeira instância obsta a realização de tal análise por esta instância de revisão, sob pena de se caracterizar supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Agravo  de  Instrumento  desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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