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Classe do Processo:
00078268120188070000 - (0007826-81.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1266820
Data de Julgamento:
21/07/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 12.191, DE 13/01/2010, NA PARTE EM QUE ABRANGE A ANISTIA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES PUNIDOS POR PARTICIPAR DE MOVIMENTOS REINVIDICATÓRIOS. COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO APENAS PARA CONCEDER ANISTIA DE CRIMES. ANISTIA QUANTO A INFRAÇÕES DISCIPLINARES DE SERVIDORES LOCAIS COMPETE AOS ESTADOS. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA DOS ESTADOS. OS MEMBROS DA POLÍCIA MILITAR SÃO MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E SUBORDINAM-SE AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 42 E 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ANISTIA A INFRAÇÕES DISCIPLINARES DE SERVIDOR PÚBLICO E MILITAR SUJEITA A INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEAS ?C? E ?F?, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. 1. O sistema de controle de constitucionalidade de normas adotado pela Constituição Federal de 1988 prevê a coexistência dos modelos concentrado e difuso. Sob pena de esvaziamento da previsão constitucional, a existência de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra norma cuja validade também é questionada no sistema incidental não impede o julgamento no controle difuso pelos Tribunais de Justiça, a menos que o Supremo Tribunal Federal determine expressamente a suspensão do andamento do incidente, conforme precedentes daquela Suprema Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 104, firmou o entendimento de que a anistia a infrações disciplinares de servidores estaduais compreende-se na esfera de autonomia dos Estados, concluindo que, sob pena de afronta ao princípio federativo, apenas nos casos de anistia a crimes é que a competência exclusiva da União para conceder anistia se harmoniza com a sua competência privativa para legislar sobre direito penal. 3. Tal entendimento não se altera pela especificidade local decorrente da competência material exclusiva da União de organizar, manter e custear a polícia e o corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, conforme artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, pois seus artigos 42 e 144, § 6º, estabelecem que os membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar são militares do Distrito Federal e que guardam subordinação ao Governador do Distrito Federal, razão pela qual a anistia das penalidades disciplinares de seus militares compete a esse ente, sob pena de violação ao princípio federativo, por invasão da esfera de autonomia dos entes da federação. Compreende-se, portanto, na esfera de autonomia do Distrito Federal a competência para anistiar infrações disciplinares de seus policiais militares, de modo que a Lei Federal nº 12.191/2010, ao estender a anistia às ?infrações disciplinares conexas?, afigura-se inconstitucional por afronta ao princípio federativo. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, em sede de controle de abstrato de normas, de que, em matéria de anistia a penalidades disciplinares aplicadas a servidor público, a iniciativa para legislar é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ?c?, da Constituição Federal. 5. Ao incluir no âmbito da anistia concedida aos policiais militares ?as infrações disciplinares conexas?, a Lei Federal nº 12.191/2010, de iniciativa parlamentar, é, quanto ao ponto, inconstitucional por vício de iniciativa, em razão de cuidar de matéria atinente a servidores públicos e militares, cuja iniciativa de lei é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas ?c? e ?f?, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados e ao Distrito Federal. 6. Arguição de inconstitucionalidade acolhida para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão ?e as infrações disciplinares conexas? contida no artigo 3º da Lei Federal nº 12.191/2010.  
Decisão:
Conhecer e julgar procedente a arguição de inconstitucionalidade para declarar, "incidenter tantum", a inconstitucionalidade da expressão "e as infrações disciplinares conexas" contida no artigo 3º da Lei Federal nº 12.191/2010. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PARTICIPAÇÃO, MOVIMENTOS POR MELHORIA, VENCIMENTOS, CONDIÇÕES DE TRABALHO.
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