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Classe do Processo:
00254885420158070003 - (0025488-54.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1265243
Data de Julgamento:
15/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ADIMPLIR COM AS COTAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1345331/RS. 1. De acordo com o art. 1.007, caput e §4º, do CPC, a comprovação do recolhimento das custas do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena do pagamento dobrado das custas recursais. 2. Caso o recorrente efetue o pagamento das custas processuais em momento posterior à propositura do recurso, estas devem ser recolhidas em dobro, sob pena de se frustrar o iter processual previsto na legislação e de afronta ao instituto da preclusão. Ademais, é vedada a complementação de custas recolhidas por valor insuficiente. 3. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária, cabendo à parte inadimplente o dever de suportar os ônus de sua mora. Extrapolado o prazo máximo previsto no contrato sem que tenha ocorrido a conclusão do imóvel, a construtora deve pagar os lucros cessantes, que têm como termo final a averbação do habite-se. 4. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 5. É ineficaz a cláusula contratual que transfere ao adquirente a obrigação de arcar com as despesas condominiais vencidas antes da entrega do imóvel. 6. Recurso das autoras não conhecido. Recurso das rés conhecido e desprovido.
Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEMA 886.
Jurisprudência em Temas:
Falta de preparo recursal - intimação para recolhimento em dobro
Termo final da mora - averbação da carta de habite-se
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção - termo final - lucros cessantes
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ADIMPLIR COM AS COTAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1345331/RS. 1. De acordo com o art. 1.007, caput e §4º, do CPC, a comprovação do recolhimento das custas do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena do pagamento dobrado das custas recursais. 2. Caso o recorrente efetue o pagamento das custas processuais em momento posterior à propositura do recurso, estas devem ser recolhidas em dobro, sob pena de se frustrar o iter processual previsto na legislação e de afronta ao instituto da preclusão. Ademais, é vedada a complementação de custas recolhidas por valor insuficiente. 3. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária, cabendo à parte inadimplente o dever de suportar os ônus de sua mora. Extrapolado o prazo máximo previsto no contrato sem que tenha ocorrido a conclusão do imóvel, a construtora deve pagar os lucros cessantes, que têm como termo final a averbação do habite-se. 4. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 5. É ineficaz a cláusula contratual que transfere ao adquirente a obrigação de arcar com as despesas condominiais vencidas antes da entrega do imóvel. 6. Recurso das autoras não conhecido. Recurso das rés conhecido e desprovido. (Acórdão 1265243, 00254885420158070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ADIMPLIR COM AS COTAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1345331/RS. 1. De acordo com o art. 1.007, caput e §4º, do CPC, a comprovação do recolhimento das custas do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena do pagamento dobrado das custas recursais. 2. Caso o recorrente efetue o pagamento das custas processuais em momento posterior à propositura do recurso, estas devem ser recolhidas em dobro, sob pena de se frustrar o iter processual previsto na legislação e de afronta ao instituto da preclusão. Ademais, é vedada a complementação de custas recolhidas por valor insuficiente. 3. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária, cabendo à parte inadimplente o dever de suportar os ônus de sua mora. Extrapolado o prazo máximo previsto no contrato sem que tenha ocorrido a conclusão do imóvel, a construtora deve pagar os lucros cessantes, que têm como termo final a averbação do habite-se. 4. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 5. É ineficaz a cláusula contratual que transfere ao adquirente a obrigação de arcar com as despesas condominiais vencidas antes da entrega do imóvel. 6. Recurso das autoras não conhecido. Recurso das rés conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1265243
, 00254885420158070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ADIMPLIR COM AS COTAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1345331/RS. 1. De acordo com o art. 1.007, caput e §4º, do CPC, a comprovação do recolhimento das custas do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena do pagamento dobrado das custas recursais. 2. Caso o recorrente efetue o pagamento das custas processuais em momento posterior à propositura do recurso, estas devem ser recolhidas em dobro, sob pena de se frustrar o iter processual previsto na legislação e de afronta ao instituto da preclusão. Ademais, é vedada a complementação de custas recolhidas por valor insuficiente. 3. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária, cabendo à parte inadimplente o dever de suportar os ônus de sua mora. Extrapolado o prazo máximo previsto no contrato sem que tenha ocorrido a conclusão do imóvel, a construtora deve pagar os lucros cessantes, que têm como termo final a averbação do habite-se. 4. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 5. É ineficaz a cláusula contratual que transfere ao adquirente a obrigação de arcar com as despesas condominiais vencidas antes da entrega do imóvel. 6. Recurso das autoras não conhecido. Recurso das rés conhecido e desprovido. (Acórdão 1265243, 00254885420158070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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