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Classe do Processo:
00005757520198070000 - (0000575-75.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1264631
Data de Julgamento:
14/07/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. É omisso o acórdão que deixa de seguir precedente vinculante do excelso STF, invocado pela parte e no parecer da douta Procuradoria de Justiça, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, como determina o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC..   4. O precedente invocado pelo ora embargante (acórdão que julgou as ADCs 29 e 30 e ADI 4.578) em defesa de sua tese assentou a possibilidade de se considerar inelegível indivíduo que sofreu condenação a perda dos direitos políticos ainda não transitada em julgado, versando sobre a presunção da inocência no âmbito do direito eleitoral e do processo eleitoral e sobre os direitos políticos do cidadão. A tese veiculada nesse precedente da excelsa Corte não é abrangente ao ponto de ser aplicada a todo o ordenamento jurídico, em especial para as condenações no âmbito administrativo sancionador. As razões determinantes desse julgado podem até ser invocadas para sustentar o julgamento de casos em se discute o Direito Administrativo Sancionador, mas não são vinculantes para eles, porque a base fática é distinta. 5. Existindo distinção, e tendo o acórdão embargado se filiado a tese distinta, porém plausível juridicamente, inclusive com amparo em precedente mais específico do excelso STF, não há que se fala em modificação do julgado, porque os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.   6. Embargos declaratórios providos, sem modificação do acórdão embargado.
Decisão:
Prover os embargos declaratórios, sem modificar o acórdão embargado. Unânime.
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