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Classe do Processo:
07065950720208070000 - (0706595-07.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1262946
Data de Julgamento:
08/07/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CÔNJUGE. MÚTUA ASSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Na conformidade com os artigos 1.694 e 1.724 do CC, o cônjuge ou companheiro tem reconhecido seu direito de pleitear os alimentos que necessite para subsistir, fazendo-se necessária a comprovação do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e improvido
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PENSÃO ALIMENTÍCIA, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
Jurisprudência em Temas:
Alimentos - ex-cônjuge/companheiro - caráter excepcional e transitório - solidariedade familiar e dever de assistência
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CÔNJUGE. MÚTUA ASSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Na conformidade com os artigos 1.694 e 1.724 do CC, o cônjuge ou companheiro tem reconhecido seu direito de pleitear os alimentos que necessite para subsistir, fazendo-se necessária a comprovação do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e improvido (Acórdão 1262946, 07065950720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CÔNJUGE. MÚTUA ASSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Na conformidade com os artigos 1.694 e 1.724 do CC, o cônjuge ou companheiro tem reconhecido seu direito de pleitear os alimentos que necessite para subsistir, fazendo-se necessária a comprovação do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e improvido
(
Acórdão 1262946
, 07065950720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CÔNJUGE. MÚTUA ASSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Na conformidade com os artigos 1.694 e 1.724 do CC, o cônjuge ou companheiro tem reconhecido seu direito de pleitear os alimentos que necessite para subsistir, fazendo-se necessária a comprovação do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e improvido (Acórdão 1262946, 07065950720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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