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Classe do Processo:
07052474720178070003 - (0705247-47.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1262945
Data de Julgamento:
08/07/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS TRATATIVAS. DEVOLUÇÃO. TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adquirente de imóvel deve ser informado quanto ao ônus relativo ao pagamento da comissão de corretagem devida ao profissional que intermediou o negócio e que auferiu resultado útil.  2. Eventual obrigatoriedade ventilada nas tratativas deve ser reproduzida no contrato. Não havendo previsão contratual quanto a responsabilidade de arcar com a taxa de corretagem, deverá ser ela restituída ao adquirente. 3. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO ESPECIAL 1599511, TEMA 938.
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Inteiro Teor:
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