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Classe do Processo:
00412009020158070001 - (0041200-90.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1261726
Data de Julgamento:
01/07/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. TERMOS INICIAL E FINAL. 1. Eventual demora da Administração Pública na aprovação do projeto ou expedição da carta de habite-se, por ser previsível, não configura caso fortuito nem de força maior e, por isso, não justifica o atraso na entrega do imóvel. 2. O injustificado atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja indenização por lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem, a partir do dia seguinte ao término do prazo de tolerância e termo final a data da averbação do habite-se na matrícula do imóvel.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Lucros cessantes - atraso na entrega do imóvel em construção - presunção de prejuízo
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção - termo final - lucros cessantes
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. TERMOS INICIAL E FINAL. 1. Eventual demora da Administração Pública na aprovação do projeto ou expedição da carta de habite-se, por ser previsível, não configura caso fortuito nem de força maior e, por isso, não justifica o atraso na entrega do imóvel. 2. O injustificado atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja indenização por lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem, a partir do dia seguinte ao término do prazo de tolerância e termo final a data da averbação do habite-se na matrícula do imóvel. (Acórdão 1261726, 00412009020158070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. TERMOS INICIAL E FINAL. 1. Eventual demora da Administração Pública na aprovação do projeto ou expedição da carta de habite-se, por ser previsível, não configura caso fortuito nem de força maior e, por isso, não justifica o atraso na entrega do imóvel. 2. O injustificado atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja indenização por lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem, a partir do dia seguinte ao término do prazo de tolerância e termo final a data da averbação do habite-se na matrícula do imóvel.
(
Acórdão 1261726
, 00412009020158070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. TERMOS INICIAL E FINAL. 1. Eventual demora da Administração Pública na aprovação do projeto ou expedição da carta de habite-se, por ser previsível, não configura caso fortuito nem de força maior e, por isso, não justifica o atraso na entrega do imóvel. 2. O injustificado atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja indenização por lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem, a partir do dia seguinte ao término do prazo de tolerância e termo final a data da averbação do habite-se na matrícula do imóvel. (Acórdão 1261726, 00412009020158070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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