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Classe do Processo:
00412009020158070001 - (0041200-90.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1261726
Data de Julgamento:
01/07/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. TERMOS INICIAL E FINAL. 1. Eventual demora da Administração Pública na aprovação do projeto ou expedição da carta de habite-se, por ser previsível, não configura caso fortuito nem de força maior e, por isso, não justifica o atraso na entrega do imóvel. 2. O injustificado atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja indenização por lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem, a partir do dia seguinte ao término do prazo de tolerância e termo final a data da averbação do habite-se na matrícula do imóvel.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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