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Classe do Processo:
07123727020208070000 - (0712372-70.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1261053
Data de Julgamento:
02/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2011 - TJDFT. PECULIARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZADO. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1. Os prazos processuais não são absolutos, podendo sofrer prorrogação diante das circunstâncias do caso concreto, não devendo ser analisados exclusivamente em razão do tempo de prisão, consoante firme entendimento do c. STJ e desta eg. Corte de Justiça. 2. Nos termos do enunciado de Súmula n.º 21, do Superior Tribunal de Justiça, ?pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução?. 3. Ordem admitida e denegada.
Decisão:
CONHECER E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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