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Classe do Processo:
07092788820198070020 - (0709278-88.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1260771
Data de Julgamento:
01/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios por negativa geral ofertados pela Curadoria de Ausentes e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado pela parte autora, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da última atualização. 2. A citação por edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a afirmação do autor quanto a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Existindo nos autos a notícia de estar a parte noutra unidade da federação e diante da possibilidade de ser localizado, mediante o uso de recurso à disposição do Juízo, revela-se precipitada a citação ficta. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Preliminar acolhida.
Decisão:
PRELIMINAR ACOLHIDA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Citação por edital - esgotamento dos meios de localização do réu - necessidade
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios por negativa geral ofertados pela Curadoria de Ausentes e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado pela parte autora, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da última atualização. 2. A citação por edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a afirmação do autor quanto a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Existindo nos autos a notícia de estar a parte noutra unidade da federação e diante da possibilidade de ser localizado, mediante o uso de recurso à disposição do Juízo, revela-se precipitada a citação ficta. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Preliminar acolhida. (Acórdão 1260771, 07092788820198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios por negativa geral ofertados pela Curadoria de Ausentes e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado pela parte autora, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da última atualização. 2. A citação por edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a afirmação do autor quanto a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Existindo nos autos a notícia de estar a parte noutra unidade da federação e diante da possibilidade de ser localizado, mediante o uso de recurso à disposição do Juízo, revela-se precipitada a citação ficta. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Preliminar acolhida.
(
Acórdão 1260771
, 07092788820198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios por negativa geral ofertados pela Curadoria de Ausentes e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado pela parte autora, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da última atualização. 2. A citação por edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a afirmação do autor quanto a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Existindo nos autos a notícia de estar a parte noutra unidade da federação e diante da possibilidade de ser localizado, mediante o uso de recurso à disposição do Juízo, revela-se precipitada a citação ficta. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Preliminar acolhida. (Acórdão 1260771, 07092788820198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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