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Classe do Processo:
07077998620208070000 - (0707799-86.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1260717
Data de Julgamento:
01/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RISCO DE DANO. MULTA DIÁRIA. VALOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao autor, com a emissão das guias de pagamento das prestações vincendas. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, numa primeira análise, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - requisitos verificados na hipótese. 3. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, o consumidor deverá ser previamente notificado em caso de rescisão unilateral de contrato da espécie. 4. In casu, presente a probabilidade do direito, pois não constatada notificação prévia e verificados embaraços para efetuar o pagamento das mensalidades. Além disso, o cancelamento do plano de saúde é temerário e traz em seu bojo o risco de dano de difícil reparação ao autor - razão pela se impõe a manutenção da tutela concedida pelo Juízo de primeira instância. 5. Para a fixação das astreintes deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória da multa. Na hipótese, considerando a capacidade econômica e o porte da recorrente, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Rescisão unilateral imotivada de contrato de saúde coletivo pela operadora
Plano de saúde - rescisão unilateral - inadimplência - necessidade de notificação prévia
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RISCO DE DANO. MULTA DIÁRIA. VALOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao autor, com a emissão das guias de pagamento das prestações vincendas. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, numa primeira análise, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - requisitos verificados na hipótese. 3. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, o consumidor deverá ser previamente notificado em caso de rescisão unilateral de contrato da espécie. 4. In casu, presente a probabilidade do direito, pois não constatada notificação prévia e verificados embaraços para efetuar o pagamento das mensalidades. Além disso, o cancelamento do plano de saúde é temerário e traz em seu bojo o risco de dano de difícil reparação ao autor - razão pela se impõe a manutenção da tutela concedida pelo Juízo de primeira instância. 5. Para a fixação das astreintes deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória da multa. Na hipótese, considerando a capacidade econômica e o porte da recorrente, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1260717, 07077998620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RISCO DE DANO. MULTA DIÁRIA. VALOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao autor, com a emissão das guias de pagamento das prestações vincendas. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, numa primeira análise, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - requisitos verificados na hipótese. 3. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, o consumidor deverá ser previamente notificado em caso de rescisão unilateral de contrato da espécie. 4. In casu, presente a probabilidade do direito, pois não constatada notificação prévia e verificados embaraços para efetuar o pagamento das mensalidades. Além disso, o cancelamento do plano de saúde é temerário e traz em seu bojo o risco de dano de difícil reparação ao autor - razão pela se impõe a manutenção da tutela concedida pelo Juízo de primeira instância. 5. Para a fixação das astreintes deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória da multa. Na hipótese, considerando a capacidade econômica e o porte da recorrente, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1260717
, 07077998620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RISCO DE DANO. MULTA DIÁRIA. VALOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao autor, com a emissão das guias de pagamento das prestações vincendas. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, numa primeira análise, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - requisitos verificados na hipótese. 3. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, o consumidor deverá ser previamente notificado em caso de rescisão unilateral de contrato da espécie. 4. In casu, presente a probabilidade do direito, pois não constatada notificação prévia e verificados embaraços para efetuar o pagamento das mensalidades. Além disso, o cancelamento do plano de saúde é temerário e traz em seu bojo o risco de dano de difícil reparação ao autor - razão pela se impõe a manutenção da tutela concedida pelo Juízo de primeira instância. 5. Para a fixação das astreintes deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória da multa. Na hipótese, considerando a capacidade econômica e o porte da recorrente, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1260717, 07077998620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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