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Classe do Processo:
00105037920178070013 - (0010503-79.2017.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1260425
Data de Julgamento:
01/07/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVISÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. No caso dos autos, a citação editalícia foi promovida somente após a frustração da realização do ato mediante carta precatória no único endereço conhecido da ré, pesquisa no sistema prisional do Distrito Federal e expedição de ofício à Justiça Eleitoral, o que não ensejou resultados na tentativa de localização da parte. 3. Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizado, principalmente em se tratando de caso concreto regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a questão de forma específica em seu artigo 158, § 4º. 4. Portanto, para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie. 5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVISÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. No caso dos autos, a citação editalícia foi promovida somente após a frustração da realização do ato mediante carta precatória no único endereço conhecido da ré, pesquisa no sistema prisional do Distrito Federal e expedição de ofício à Justiça Eleitoral, o que não ensejou resultados na tentativa de localização da parte. 3. Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizado, principalmente em se tratando de caso concreto regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a questão de forma específica em seu artigo 158, § 4º. 4. Portanto, para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1260425, 00105037920178070013, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 13/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVISÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. No caso dos autos, a citação editalícia foi promovida somente após a frustração da realização do ato mediante carta precatória no único endereço conhecido da ré, pesquisa no sistema prisional do Distrito Federal e expedição de ofício à Justiça Eleitoral, o que não ensejou resultados na tentativa de localização da parte. 3. Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizado, principalmente em se tratando de caso concreto regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a questão de forma específica em seu artigo 158, § 4º. 4. Portanto, para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie. 5. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 1260425
, 00105037920178070013, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 13/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVISÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. No caso dos autos, a citação editalícia foi promovida somente após a frustração da realização do ato mediante carta precatória no único endereço conhecido da ré, pesquisa no sistema prisional do Distrito Federal e expedição de ofício à Justiça Eleitoral, o que não ensejou resultados na tentativa de localização da parte. 3. Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizado, principalmente em se tratando de caso concreto regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a questão de forma específica em seu artigo 158, § 4º. 4. Portanto, para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1260425, 00105037920178070013, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 13/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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