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Classe do Processo:
00031169020108070002 - (0003116-90.2010.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1260141
Data de Julgamento:
25/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o reconhecimento da prescrição retroativa, se entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo, bem como entre a revogação da suspensão e a publicação da sentença não transcorreram intervalos temporais correspondentes aos previstos no art. 109 do Código Penal. 2. A retratação da representação somente poderá ser admitida em audiência designada especialmente para tal finalidade, na presença do juiz e do membro do Ministério Público, não sendo possível presumir a existência de retratação tácita ante a ausência da vítima. 3. Inviável o pedido de absolvição quando o conjunto probatório constante dos autos, principalmente as declarações da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica), aliadas ao laudo de exame de corpo e de delito, demonstram a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Relevância da palavra da vítima
Não comparecimento da vítima à audiência de retratação
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o reconhecimento da prescrição retroativa, se entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo, bem como entre a revogação da suspensão e a publicação da sentença não transcorreram intervalos temporais correspondentes aos previstos no art. 109 do Código Penal. 2. A retratação da representação somente poderá ser admitida em audiência designada especialmente para tal finalidade, na presença do juiz e do membro do Ministério Público, não sendo possível presumir a existência de retratação tácita ante a ausência da vítima. 3. Inviável o pedido de absolvição quando o conjunto probatório constante dos autos, principalmente as declarações da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica), aliadas ao laudo de exame de corpo e de delito, demonstram a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1260141, 00031169020108070002, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o reconhecimento da prescrição retroativa, se entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo, bem como entre a revogação da suspensão e a publicação da sentença não transcorreram intervalos temporais correspondentes aos previstos no art. 109 do Código Penal. 2. A retratação da representação somente poderá ser admitida em audiência designada especialmente para tal finalidade, na presença do juiz e do membro do Ministério Público, não sendo possível presumir a existência de retratação tácita ante a ausência da vítima. 3. Inviável o pedido de absolvição quando o conjunto probatório constante dos autos, principalmente as declarações da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica), aliadas ao laudo de exame de corpo e de delito, demonstram a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1260141
, 00031169020108070002, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o reconhecimento da prescrição retroativa, se entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo, bem como entre a revogação da suspensão e a publicação da sentença não transcorreram intervalos temporais correspondentes aos previstos no art. 109 do Código Penal. 2. A retratação da representação somente poderá ser admitida em audiência designada especialmente para tal finalidade, na presença do juiz e do membro do Ministério Público, não sendo possível presumir a existência de retratação tácita ante a ausência da vítima. 3. Inviável o pedido de absolvição quando o conjunto probatório constante dos autos, principalmente as declarações da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica), aliadas ao laudo de exame de corpo e de delito, demonstram a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1260141, 00031169020108070002, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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