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Classe do Processo:
00000293020188070008 - (0000029-30.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1259806
Data de Julgamento:
02/07/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE UM ÚNICO CARTUCHO INTACTO CALIBRE .12. AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO APTO A GERAR DISPARO. CONDUTA ATÍPICA. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada a ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública. Na realidade, ambas as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, ?(...) orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (...)?  (AgRg no REsp 1840168/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 2. Recurso de apelação conhecido e provido; réu absolvido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
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