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Classe do Processo:
07114969520198070018 - (0711496-95.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1259231
Data de Julgamento:
24/06/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. ALTERAÇÕES NO EDITAL. NÚMERO DE PROVAS SUBJETIVAS A SEREM CORRIGIDAS. REMANEJAMENTO DE POSIÇÕES ENTRE A LISTAGEM ESPECÍFICA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS APROVADOS NA PROVA OBJETIVA E A LISTAGEM GERAL. 1. "Em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o pólo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda" (AgInt nos EDcl no AREsp 1074569/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Conquanto haja situações em que a banca examinado deva figurar no polo passivo da demanda, como quando se discute o conteúdo cobrado em relação ao edital ou a anulação de questões, há outras situações em que se deve reconhecer o papel da banca examinadora como mera executora do concurso público. O estabelecimento de quantas vagas terão o concurso e consequentemente quantas provas subjetivas serão corrigidas baseado no número de vagas compete exclusivamente ao órgão que elaborou o edital. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa organizadora do concurso é medida que se impõe. 3. O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas. Publicado novo edital aumentando a quantidade de provas discursivas que seriam originalmente corrigidas da listagem geral de aprovados na prova objetiva e estabelecendo que todas as provas discursivas dos candidatos da listagem específica de portadores de necessidades especiais seriam corrigidas, suprimindo a possibilidade de remanejamento das posições da listagem específica para a geral, não pode o candidato que ficou fora da posição limite na listagem geral pretender a correção de sua prova subjetiva baseado na regra suprimida de remanejamento de posições entre as listagens específica e geral. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXCLUIR O IADES - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Mandado de segurança - ilegitimidade passiva da banca examinadora - mero executor de concurso público
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. ALTERAÇÕES NO EDITAL. NÚMERO DE PROVAS SUBJETIVAS A SEREM CORRIGIDAS. REMANEJAMENTO DE POSIÇÕES ENTRE A LISTAGEM ESPECÍFICA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS APROVADOS NA PROVA OBJETIVA E A LISTAGEM GERAL. 1. "Em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o pólo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda" (AgInt nos EDcl no AREsp 1074569/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Conquanto haja situações em que a banca examinado deva figurar no polo passivo da demanda, como quando se discute o conteúdo cobrado em relação ao edital ou a anulação de questões, há outras situações em que se deve reconhecer o papel da banca examinadora como mera executora do concurso público. O estabelecimento de quantas vagas terão o concurso e consequentemente quantas provas subjetivas serão corrigidas baseado no número de vagas compete exclusivamente ao órgão que elaborou o edital. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa organizadora do concurso é medida que se impõe. 3. O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas. Publicado novo edital aumentando a quantidade de provas discursivas que seriam originalmente corrigidas da listagem geral de aprovados na prova objetiva e estabelecendo que todas as provas discursivas dos candidatos da listagem específica de portadores de necessidades especiais seriam corrigidas, suprimindo a possibilidade de remanejamento das posições da listagem específica para a geral, não pode o candidato que ficou fora da posição limite na listagem geral pretender a correção de sua prova subjetiva baseado na regra suprimida de remanejamento de posições entre as listagens específica e geral. 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1259231, 07114969520198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. ALTERAÇÕES NO EDITAL. NÚMERO DE PROVAS SUBJETIVAS A SEREM CORRIGIDAS. REMANEJAMENTO DE POSIÇÕES ENTRE A LISTAGEM ESPECÍFICA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS APROVADOS NA PROVA OBJETIVA E A LISTAGEM GERAL. 1. "Em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o pólo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda" (AgInt nos EDcl no AREsp 1074569/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Conquanto haja situações em que a banca examinado deva figurar no polo passivo da demanda, como quando se discute o conteúdo cobrado em relação ao edital ou a anulação de questões, há outras situações em que se deve reconhecer o papel da banca examinadora como mera executora do concurso público. O estabelecimento de quantas vagas terão o concurso e consequentemente quantas provas subjetivas serão corrigidas baseado no número de vagas compete exclusivamente ao órgão que elaborou o edital. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa organizadora do concurso é medida que se impõe. 3. O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas. Publicado novo edital aumentando a quantidade de provas discursivas que seriam originalmente corrigidas da listagem geral de aprovados na prova objetiva e estabelecendo que todas as provas discursivas dos candidatos da listagem específica de portadores de necessidades especiais seriam corrigidas, suprimindo a possibilidade de remanejamento das posições da listagem específica para a geral, não pode o candidato que ficou fora da posição limite na listagem geral pretender a correção de sua prova subjetiva baseado na regra suprimida de remanejamento de posições entre as listagens específica e geral. 4. Negou-se provimento ao apelo.
(
Acórdão 1259231
, 07114969520198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. ALTERAÇÕES NO EDITAL. NÚMERO DE PROVAS SUBJETIVAS A SEREM CORRIGIDAS. REMANEJAMENTO DE POSIÇÕES ENTRE A LISTAGEM ESPECÍFICA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS APROVADOS NA PROVA OBJETIVA E A LISTAGEM GERAL. 1. "Em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o pólo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda" (AgInt nos EDcl no AREsp 1074569/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Conquanto haja situações em que a banca examinado deva figurar no polo passivo da demanda, como quando se discute o conteúdo cobrado em relação ao edital ou a anulação de questões, há outras situações em que se deve reconhecer o papel da banca examinadora como mera executora do concurso público. O estabelecimento de quantas vagas terão o concurso e consequentemente quantas provas subjetivas serão corrigidas baseado no número de vagas compete exclusivamente ao órgão que elaborou o edital. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa organizadora do concurso é medida que se impõe. 3. O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas. Publicado novo edital aumentando a quantidade de provas discursivas que seriam originalmente corrigidas da listagem geral de aprovados na prova objetiva e estabelecendo que todas as provas discursivas dos candidatos da listagem específica de portadores de necessidades especiais seriam corrigidas, suprimindo a possibilidade de remanejamento das posições da listagem específica para a geral, não pode o candidato que ficou fora da posição limite na listagem geral pretender a correção de sua prova subjetiva baseado na regra suprimida de remanejamento de posições entre as listagens específica e geral. 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1259231, 07114969520198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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