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Classe do Processo:
00009877120178070001 - (0000987-71.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1259094
Data de Julgamento:
24/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que condenou as rés ao pagamento da quantia vertida a título de juros de obra, bem como ao pagamento de indenização referente à desvalorização do imóvel em razão da inexistência de praça de lazer de uso exclusivo do condomínio. 2. Comprovado o atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da construtora, deve o comprador ser indenizado pelos valores pagos a título de juros da obra após a data prevista para entrega do empreendimento. 3. Apelação conhecida e desprovida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEVOLUÇÃO, FORMA SIMPLES, VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA E A ENTREGA DAS CHAVES, TAXA DE OBRA, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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