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Classe do Processo:
00059447520188070003 - (0005944-75.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258729
Data de Julgamento:
18/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. ATENUANTE INOMINADA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.           O tipo penal previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 permite a comprovação da embriaguez, e a consequente alteração da capacidade psicomotora, por diversos meios de prova, de igual hierarquia, ou seja, não se exige a constatação técnica/documental e testemunhal, mas sim a verificação da alteração da capacidade psicomotora, alternativamente, pela concentração de álcool no organismo (aferida por exame de sangue ou teste de etilômetro) ou por sinais que a indiquem (mediante prova testemunhal). 2.          O réu foi preso em flagrante delito após ter sido parado em uma blitz de rotina realizada por agentes do DETRAN, tendo-se submetido ao exame de etilômetro, o qual aferiu, por litro de ar alveolar, valor superior ao limite fixado em lei. Mantém-se, portanto, a condenação pela prática do delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante). 3.          Em julgados recentes, o egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 4.          A circunstância de apresentação espontânea do acusado para a realização do teste do etilômetro, após a prática do crime, mostrou-se relevante para a prova da materialidade, sendo razoável que o apelante seja recompensado por sua conduta, na forma do artigo 66 do Código Penal. 5.          Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime caracterizador da reincidência envolveu violência contra pessoa, sendo agravado pelo fato de ter sido praticado no contexto de violência doméstica. 6.          Recurso parcialmente provido.        
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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