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Classe do Processo:
07020196820208070000 - (0702019-68.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258160
Data de Julgamento:
18/06/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. PACOTE ANTICRIME. LEI 13.964/2019. AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL. LACUNA LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE RIGOR FORMAL PARA REPRESENTAÇÃO. 1. Com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato passa a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação. 2. Na ausência de previsão legal expressa de prazo decadencial para a representação no crime de estelionato, deve ser aplicada a regra geral, prevista no artigo 38 do CPP. 3. A representação da vítima prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 4. Reclamação conhecida e julgada procedente.            
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SEIS MESES, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, VÍTIMAS DE ESTELIONATO OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS REPRESENTEM CRIMINALMENTE CONTRA OS ACUSADOS. REPRESENTAÇÃO DISPENSA QUALQUER RIGOR FORMAL, SUFICIÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL.
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