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Classe do Processo:
07014904920208070000 - (0701490-49.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1255499
Data de Julgamento:
10/06/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENZALUTAMIDA. DIREITO À SAÚDE. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de conhecimento que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Enzalutamida 40 mg ao autor, conforme descrito em relatório médico. O magistrado fundamentou que o tratamento ofertado pelo SUS é ineficaz para a doença grave que o acomete. 2. Nos termos da Constituição Federal, artigo 196 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 207, cabe ao Distrito Federal prover o direito à saúde aos cidadãos no âmbito desta unidade da federação, assegurando-lhes o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar e farmacêutica, indistintamente, inclusive com o fornecimento de medicamentos e materiais de forma contínua, como é o caso dos autos. 3. O tema, além de repetitivo, já está bastante sedimentado no âmbito deste Egrégio Tribunal: ?Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos. 2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde. 4) - Remessa recebida. Sentença confirmada?. (20100111110419RMO, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 24/10/2013). 4. Comprovada necessidade do autor de fazer uso do fármaco prescrito, resta demonstrada a obrigatoriedade do Distrito Federal em viabilizar seu fornecimento, na quantidade e periodicidade indicadas. 4.1. Inaplicável ao caso ora em apreço a orientação alcançada no julgamento da Suspensão de Segurança nº 175 pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o fármaco ora pleiteado é devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 5. Recurso improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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