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Classe do Processo:
07019832620208070000 - (0701983-26.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1254768
Data de Julgamento:
04/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, CONFORME A LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA SUPRIR A EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. DECISÃO CASSADA. 1 Reclamação criminal contra decisão que concedeu prazo de trinta dias para a vítima de estelionato oferecer representação, sob pena de decadência, diante das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a qual tornou o estelionato, em regra, crime de ação penal pública condicionada 2 Com o advento da Lei 13.964/2019, o crime de estelionato passou a exigir, em regra, a representação do ofendido para a deflagrar-se a ação penal. Entretanto, o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência é de que a representação prescinde de formalidades específicas ou assinatura de termo próprio, bastando a manifestação inequívoca da vontade de apuração dos fatos. Quando o ofendido procurou a Polícia e registrou o boletim de ocorrência, indicando o réu como autor do estelionato, satisfez ao requisito da representação. 3 Reclamação julgada procedente.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE. UNÂNIME
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