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Classe do Processo:
07270615620198070000 - (0727061-56.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1254413
Data de Julgamento:
10/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBAS DO PIS/PASEP. IMPENHORÁVEIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Lei Complementar nº 26/1975, os créditos depositados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis. 2. Conquanto de caráter alimentar, o fato de a penhora corresponder ao valor relativo aos honorários advocatícios não o transforma em prestação alimentícia, essa sim encontrando ressalva no artigo 833, §2º, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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