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Classe do Processo:
00002327520168070003 - (0000232-75.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1253947
Data de Julgamento:
03/06/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Relator Designado:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. PRAZO DE ENTREGA CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DEVIDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É nula a previsão contratual que vincula o prazo para a entrega do imóvel contado a partir da assinatura do contrato de financiamento, como bem consubstancia a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 996), no qual restou fixada a seguinte tese: ?Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância?. 2 - Extrapolado o prazo previsto para a entrega da unidade imobiliária, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, as Rés incorreram em mora e devem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela Autora, nos termos do artigo 395, do Código Civil. 3 - É devida a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador a título de juros de obra entre a data em que se verificou o atraso da promitente vendedora até a ultimação da averbação da carta de habite-se no registro imobiliário e comunicação à Caixa Econômica Federal. Inteligência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 996), no bojo do REsp nº 1.729.593. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Apelação Cível das Rés parcialmente provida. Maioria qualificada.
Decisão:
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942/CPC. CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDOS A RELATORA E O 1º VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
O mero descumprimento contratual causa, por si só, ofensa à personalidade passível de indenização por dano moral?
Juros de obra - pagamento após atraso na entrega de imóvel - restituição
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. PRAZO DE ENTREGA CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DEVIDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É nula a previsão contratual que vincula o prazo para a entrega do imóvel contado a partir da assinatura do contrato de financiamento, como bem consubstancia a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 996), no qual restou fixada a seguinte tese: "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". 2 - Extrapolado o prazo previsto para a entrega da unidade imobiliária, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, as Rés incorreram em mora e devem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela Autora, nos termos do artigo 395, do Código Civil. 3 - É devida a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador a título de juros de obra entre a data em que se verificou o atraso da promitente vendedora até a ultimação da averbação da carta de habite-se no registro imobiliário e comunicação à Caixa Econômica Federal. Inteligência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 996), no bojo do REsp nº 1.729.593. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Apelação Cível das Rés parcialmente provida. Maioria qualificada. (Acórdão 1253947, 00002327520168070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. PRAZO DE ENTREGA CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DEVIDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É nula a previsão contratual que vincula o prazo para a entrega do imóvel contado a partir da assinatura do contrato de financiamento, como bem consubstancia a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 996), no qual restou fixada a seguinte tese: "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". 2 - Extrapolado o prazo previsto para a entrega da unidade imobiliária, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, as Rés incorreram em mora e devem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela Autora, nos termos do artigo 395, do Código Civil. 3 - É devida a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador a título de juros de obra entre a data em que se verificou o atraso da promitente vendedora até a ultimação da averbação da carta de habite-se no registro imobiliário e comunicação à Caixa Econômica Federal. Inteligência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 996), no bojo do REsp nº 1.729.593. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Apelação Cível das Rés parcialmente provida. Maioria qualificada.
(
Acórdão 1253947
, 00002327520168070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. PRAZO DE ENTREGA CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DEVIDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É nula a previsão contratual que vincula o prazo para a entrega do imóvel contado a partir da assinatura do contrato de financiamento, como bem consubstancia a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 996), no qual restou fixada a seguinte tese: "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". 2 - Extrapolado o prazo previsto para a entrega da unidade imobiliária, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, as Rés incorreram em mora e devem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela Autora, nos termos do artigo 395, do Código Civil. 3 - É devida a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador a título de juros de obra entre a data em que se verificou o atraso da promitente vendedora até a ultimação da averbação da carta de habite-se no registro imobiliário e comunicação à Caixa Econômica Federal. Inteligência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 996), no bojo do REsp nº 1.729.593. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Apelação Cível das Rés parcialmente provida. Maioria qualificada. (Acórdão 1253947, 00002327520168070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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