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Classe do Processo:
00009508620188070008 - (0000950-86.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1253091
Data de Julgamento:
28/05/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. USO DE RG FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. DADOS BIOGRÁFICOS CONSTANTES DO DOCUMENTO FALSO CORRESPONDENTES AO PRONTUÁRIO CIVIL DO RÉU, À EXCEÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA APTA A ABALAR A FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade grosseira da carteira de identidade apresentada pelo réu, constatada, de plano, pela autoridade policial, impõe o reconhecimento de crime impossível e a absolvição por atipicidade da conduta, pois absoluta a impropriedade do documento público adulterado de ofender a fé pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no art. 304, caput, c/c 297, ambos do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido; réu absolvido, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. USO DE RG FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. DADOS BIOGRÁFICOS CONSTANTES DO DOCUMENTO FALSO CORRESPONDENTES AO PRONTUÁRIO CIVIL DO RÉU, À EXCEÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA APTA A ABALAR A FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade grosseira da carteira de identidade apresentada pelo réu, constatada, de plano, pela autoridade policial, impõe o reconhecimento de crime impossível e a absolvição por atipicidade da conduta, pois absoluta a impropriedade do documento público adulterado de ofender a fé pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no art. 304, caput, c/c 297, ambos do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido; réu absolvido, com fulcro no art. 386, III, do CPP. (Acórdão 1253091, 00009508620188070008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 8/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. USO DE RG FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. DADOS BIOGRÁFICOS CONSTANTES DO DOCUMENTO FALSO CORRESPONDENTES AO PRONTUÁRIO CIVIL DO RÉU, À EXCEÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA APTA A ABALAR A FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade grosseira da carteira de identidade apresentada pelo réu, constatada, de plano, pela autoridade policial, impõe o reconhecimento de crime impossível e a absolvição por atipicidade da conduta, pois absoluta a impropriedade do documento público adulterado de ofender a fé pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no art. 304, caput, c/c 297, ambos do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido; réu absolvido, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
(
Acórdão 1253091
, 00009508620188070008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 8/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. USO DE RG FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. DADOS BIOGRÁFICOS CONSTANTES DO DOCUMENTO FALSO CORRESPONDENTES AO PRONTUÁRIO CIVIL DO RÉU, À EXCEÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA APTA A ABALAR A FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade grosseira da carteira de identidade apresentada pelo réu, constatada, de plano, pela autoridade policial, impõe o reconhecimento de crime impossível e a absolvição por atipicidade da conduta, pois absoluta a impropriedade do documento público adulterado de ofender a fé pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no art. 304, caput, c/c 297, ambos do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido; réu absolvido, com fulcro no art. 386, III, do CPP. (Acórdão 1253091, 00009508620188070008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 8/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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