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Classe do Processo:
07037137020198070012 - (0703713-70.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1253011
Data de Julgamento:
28/05/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verificadas a grave ameaça e a violência contra as vítimas, inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 3. Nos crimes praticados com grave ameaça e violência não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). 4. Não havendo efetiva confissão do réu, inviável a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Apelação conhecida e desprovida.            
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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