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Classe do Processo:
07171220420198070016 - (0717122-04.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1252769
Data de Julgamento:
27/05/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 15, II, ?B? DO DECRETO DISTRITAL N. 28.445/07. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. PRÉVIO CADASTRAMENTO COMO IMÓVEL COMERCIAL. PORTARIA SEF N. 168/10. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTA ATÉ A EFETIVA ALTERAÇÃO CADASTRAL. RETROATIVIDADE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE PROVIDENCIAR A ALTERAÇÃO CADASTRAL EM SEU BENEFÍCIO. ERRO DE FATO NÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. 1. A redução de alíquota de IPTU prevista no art. 15, II, b, do Decreto Distrital n. 28.445/07 pressupõe prévio requerimento administrativo do contribuinte nos termos da Portaria SEF n. 168/10. 2. Garantidos administrativamente ao contribuinte todos os instrumentos necessários para requerimento e/ou reclamação de alterações cadastrais de seu imóvel, não é razoável onerar a Fazenda por erro de fato a que não deu causa. 3. Não pode o contribuinte imputar ao Poder Público responsabilidade por fato somente atribuível a sua desídia. Assim, deve suportar as consequências de haver negligenciado a oportuna feitura de requerimento administrativo para cadastrar como de uso residencial exclusivo o imóvel de sua propriedade. Proceder necessário e que constitui condição garantidora da minoração de alíquota buscada nos embargos à execução fiscal. Alteração cadastral que, nos termos da legislação distrital em vigor, não tem o condão de fazer retroagirem seus efeitos de modo a alcançar exercícios fiscais anteriores ao deferimento administrativo da mudança na destinação do imóvel de uso comercial para residencial. 4. Recurso conhecido e provido. Inversão da sucumbência. Honorários majorados.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
0,30%, TRINTA CENTÉSIMOS POR CENTO, SÚMULLA Nº 397 DO STJ.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 15, II, 'B' DO DECRETO DISTRITAL N. 28.445/07. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. PRÉVIO CADASTRAMENTO COMO IMÓVEL COMERCIAL. PORTARIA SEF N. 168/10. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTA ATÉ A EFETIVA ALTERAÇÃO CADASTRAL. RETROATIVIDADE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE PROVIDENCIAR A ALTERAÇÃO CADASTRAL EM SEU BENEFÍCIO. ERRO DE FATO NÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. 1. A redução de alíquota de IPTU prevista no art. 15, II, b, do Decreto Distrital n. 28.445/07 pressupõe prévio requerimento administrativo do contribuinte nos termos da Portaria SEF n. 168/10. 2. Garantidos administrativamente ao contribuinte todos os instrumentos necessários para requerimento e/ou reclamação de alterações cadastrais de seu imóvel, não é razoável onerar a Fazenda por erro de fato a que não deu causa. 3. Não pode o contribuinte imputar ao Poder Público responsabilidade por fato somente atribuível a sua desídia. Assim, deve suportar as consequências de haver negligenciado a oportuna feitura de requerimento administrativo para cadastrar como de uso residencial exclusivo o imóvel de sua propriedade. Proceder necessário e que constitui condição garantidora da minoração de alíquota buscada nos embargos à execução fiscal. Alteração cadastral que, nos termos da legislação distrital em vigor, não tem o condão de fazer retroagirem seus efeitos de modo a alcançar exercícios fiscais anteriores ao deferimento administrativo da mudança na destinação do imóvel de uso comercial para residencial. 4. Recurso conhecido e provido. Inversão da sucumbência. Honorários majorados. (Acórdão 1252769, 07171220420198070016, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 15, II, 'B' DO DECRETO DISTRITAL N. 28.445/07. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. PRÉVIO CADASTRAMENTO COMO IMÓVEL COMERCIAL. PORTARIA SEF N. 168/10. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTA ATÉ A EFETIVA ALTERAÇÃO CADASTRAL. RETROATIVIDADE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE PROVIDENCIAR A ALTERAÇÃO CADASTRAL EM SEU BENEFÍCIO. ERRO DE FATO NÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. 1. A redução de alíquota de IPTU prevista no art. 15, II, b, do Decreto Distrital n. 28.445/07 pressupõe prévio requerimento administrativo do contribuinte nos termos da Portaria SEF n. 168/10. 2. Garantidos administrativamente ao contribuinte todos os instrumentos necessários para requerimento e/ou reclamação de alterações cadastrais de seu imóvel, não é razoável onerar a Fazenda por erro de fato a que não deu causa. 3. Não pode o contribuinte imputar ao Poder Público responsabilidade por fato somente atribuível a sua desídia. Assim, deve suportar as consequências de haver negligenciado a oportuna feitura de requerimento administrativo para cadastrar como de uso residencial exclusivo o imóvel de sua propriedade. Proceder necessário e que constitui condição garantidora da minoração de alíquota buscada nos embargos à execução fiscal. Alteração cadastral que, nos termos da legislação distrital em vigor, não tem o condão de fazer retroagirem seus efeitos de modo a alcançar exercícios fiscais anteriores ao deferimento administrativo da mudança na destinação do imóvel de uso comercial para residencial. 4. Recurso conhecido e provido. Inversão da sucumbência. Honorários majorados.
(
Acórdão 1252769
, 07171220420198070016, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 15, II, 'B' DO DECRETO DISTRITAL N. 28.445/07. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. PRÉVIO CADASTRAMENTO COMO IMÓVEL COMERCIAL. PORTARIA SEF N. 168/10. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTA ATÉ A EFETIVA ALTERAÇÃO CADASTRAL. RETROATIVIDADE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE PROVIDENCIAR A ALTERAÇÃO CADASTRAL EM SEU BENEFÍCIO. ERRO DE FATO NÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. 1. A redução de alíquota de IPTU prevista no art. 15, II, b, do Decreto Distrital n. 28.445/07 pressupõe prévio requerimento administrativo do contribuinte nos termos da Portaria SEF n. 168/10. 2. Garantidos administrativamente ao contribuinte todos os instrumentos necessários para requerimento e/ou reclamação de alterações cadastrais de seu imóvel, não é razoável onerar a Fazenda por erro de fato a que não deu causa. 3. Não pode o contribuinte imputar ao Poder Público responsabilidade por fato somente atribuível a sua desídia. Assim, deve suportar as consequências de haver negligenciado a oportuna feitura de requerimento administrativo para cadastrar como de uso residencial exclusivo o imóvel de sua propriedade. Proceder necessário e que constitui condição garantidora da minoração de alíquota buscada nos embargos à execução fiscal. Alteração cadastral que, nos termos da legislação distrital em vigor, não tem o condão de fazer retroagirem seus efeitos de modo a alcançar exercícios fiscais anteriores ao deferimento administrativo da mudança na destinação do imóvel de uso comercial para residencial. 4. Recurso conhecido e provido. Inversão da sucumbência. Honorários majorados. (Acórdão 1252769, 07171220420198070016, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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