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Classe do Processo:
07022696620188070002 - (0702269-66.2018.8.07.0002 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1250155
Data de Julgamento:
20/05/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de rever os alimentos estipulados em juízo exige demonstração de que houve alteração das necessidades do alimentando e da capacidade financeira do alimentante, impossibilitando o cumprimento da obrigação. No caso, o alimentante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Além disso, não há falar em revisão da prestação alimentar apenas pela constituição de nova família e nascimento de outro filho. 2. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ALIMENTANTE, 11 ANOS DE IDADE.
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Inteiro Teor:
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