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Classe do Processo:
00019138820188070010 - (0001913-88.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1249379
Data de Julgamento:
14/05/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DANO QUALIFICADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. BEM DE NATUREZA PRIVADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que o bem destruído pelo acusado não pertence ao patrimônio do Distrito Federal, escorreita a desclassificação da conduta, inicialmente enquadrada como dano qualificado, para o crime de dano simples, cuja ação penal, nos termos do art. 167 do Código Penal, somente se procede mediante queixa. 2. Tendo em vista o transcurso do prazo decadencial de seis meses desde a data do crime sem que o titular da ação penal, no caso, a empresa proprietária do dispositivo de monitoração eletrônica danificado, tenha oferecido queixa-crime, a extinção da punibilidade do acusado em relação ao suposto crime de dano simples (art. 163, caput, CP) é medida que se impõe. 3. O Direito Penal brasileiro não admite a analogia in malam partem, devendo o intérprete sempre ater-se a estrita legalidade na esfera penal. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECADÊNCIA, DIREITO DE QUEIXA, ART. 359, CP.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DANO QUALIFICADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. BEM DE NATUREZA PRIVADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que o bem destruído pelo acusado não pertence ao patrimônio do Distrito Federal, escorreita a desclassificação da conduta, inicialmente enquadrada como dano qualificado, para o crime de dano simples, cuja ação penal, nos termos do art. 167 do Código Penal, somente se procede mediante queixa. 2. Tendo em vista o transcurso do prazo decadencial de seis meses desde a data do crime sem que o titular da ação penal, no caso, a empresa proprietária do dispositivo de monitoração eletrônica danificado, tenha oferecido queixa-crime, a extinção da punibilidade do acusado em relação ao suposto crime de dano simples (art. 163, caput, CP) é medida que se impõe. 3. O Direito Penal brasileiro não admite a analogia in malam partem, devendo o intérprete sempre ater-se a estrita legalidade na esfera penal. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1249379, 00019138820188070010, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DANO QUALIFICADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. BEM DE NATUREZA PRIVADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que o bem destruído pelo acusado não pertence ao patrimônio do Distrito Federal, escorreita a desclassificação da conduta, inicialmente enquadrada como dano qualificado, para o crime de dano simples, cuja ação penal, nos termos do art. 167 do Código Penal, somente se procede mediante queixa. 2. Tendo em vista o transcurso do prazo decadencial de seis meses desde a data do crime sem que o titular da ação penal, no caso, a empresa proprietária do dispositivo de monitoração eletrônica danificado, tenha oferecido queixa-crime, a extinção da punibilidade do acusado em relação ao suposto crime de dano simples (art. 163, caput, CP) é medida que se impõe. 3. O Direito Penal brasileiro não admite a analogia in malam partem, devendo o intérprete sempre ater-se a estrita legalidade na esfera penal. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1249379
, 00019138820188070010, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DANO QUALIFICADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. BEM DE NATUREZA PRIVADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que o bem destruído pelo acusado não pertence ao patrimônio do Distrito Federal, escorreita a desclassificação da conduta, inicialmente enquadrada como dano qualificado, para o crime de dano simples, cuja ação penal, nos termos do art. 167 do Código Penal, somente se procede mediante queixa. 2. Tendo em vista o transcurso do prazo decadencial de seis meses desde a data do crime sem que o titular da ação penal, no caso, a empresa proprietária do dispositivo de monitoração eletrônica danificado, tenha oferecido queixa-crime, a extinção da punibilidade do acusado em relação ao suposto crime de dano simples (art. 163, caput, CP) é medida que se impõe. 3. O Direito Penal brasileiro não admite a analogia in malam partem, devendo o intérprete sempre ater-se a estrita legalidade na esfera penal. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1249379, 00019138820188070010, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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