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Classe do Processo:
07055471320208070000 - (0705547-13.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1249248
Data de Julgamento:
14/05/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS EXTRAMUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A gravidade do ato infracional não impede, por si, a concessão de benefícios de saídas especiais, devendo ser analisado o histórico da jovem e todo o contexto de seu processo socioeducativo. 2. A adolescente praticou ato infracional grave, análogo a crime de homicídio, entretanto, a autoridade judiciária, adequadamente, deferiu-lhe saídas especiais, pois vislumbrou no arrependimento verbalizado que a medida vem surtindo o efeito desejado, além disso, os dois relatórios de avaliação registraram que foram alcançadas todas as metas estabelecidas no PIA, a jovem não possui histórico infracional e tem suporte familiar adequado e constante, mesmo em situação de extrema vulnerabilidade e condições financeiras precárias. 3. O atual contexto de pandemia de coronavírus (COVID 19), conforme declarado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11-março-2020, não deve implicar na reforma nem na cassação da decisão que deferiu as saídas especiais, pois devidamente amparada nos elementos do caso concreto, mas pode ensejar a suspensão do benefício, pela autoridade judiciária competente, enquanto durar a situação transitória. 4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO,PANDEMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS EXTRAMUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A gravidade do ato infracional não impede, por si, a concessão de benefícios de saídas especiais, devendo ser analisado o histórico da jovem e todo o contexto de seu processo socioeducativo. 2. A adolescente praticou ato infracional grave, análogo a crime de homicídio, entretanto, a autoridade judiciária, adequadamente, deferiu-lhe saídas especiais, pois vislumbrou no arrependimento verbalizado que a medida vem surtindo o efeito desejado, além disso, os dois relatórios de avaliação registraram que foram alcançadas todas as metas estabelecidas no PIA, a jovem não possui histórico infracional e tem suporte familiar adequado e constante, mesmo em situação de extrema vulnerabilidade e condições financeiras precárias. 3. O atual contexto de pandemia de coronavírus (COVID 19), conforme declarado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11-março-2020, não deve implicar na reforma nem na cassação da decisão que deferiu as saídas especiais, pois devidamente amparada nos elementos do caso concreto, mas pode ensejar a suspensão do benefício, pela autoridade judiciária competente, enquanto durar a situação transitória. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1249248, 07055471320208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS EXTRAMUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A gravidade do ato infracional não impede, por si, a concessão de benefícios de saídas especiais, devendo ser analisado o histórico da jovem e todo o contexto de seu processo socioeducativo. 2. A adolescente praticou ato infracional grave, análogo a crime de homicídio, entretanto, a autoridade judiciária, adequadamente, deferiu-lhe saídas especiais, pois vislumbrou no arrependimento verbalizado que a medida vem surtindo o efeito desejado, além disso, os dois relatórios de avaliação registraram que foram alcançadas todas as metas estabelecidas no PIA, a jovem não possui histórico infracional e tem suporte familiar adequado e constante, mesmo em situação de extrema vulnerabilidade e condições financeiras precárias. 3. O atual contexto de pandemia de coronavírus (COVID 19), conforme declarado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11-março-2020, não deve implicar na reforma nem na cassação da decisão que deferiu as saídas especiais, pois devidamente amparada nos elementos do caso concreto, mas pode ensejar a suspensão do benefício, pela autoridade judiciária competente, enquanto durar a situação transitória. 4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1249248
, 07055471320208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS EXTRAMUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A gravidade do ato infracional não impede, por si, a concessão de benefícios de saídas especiais, devendo ser analisado o histórico da jovem e todo o contexto de seu processo socioeducativo. 2. A adolescente praticou ato infracional grave, análogo a crime de homicídio, entretanto, a autoridade judiciária, adequadamente, deferiu-lhe saídas especiais, pois vislumbrou no arrependimento verbalizado que a medida vem surtindo o efeito desejado, além disso, os dois relatórios de avaliação registraram que foram alcançadas todas as metas estabelecidas no PIA, a jovem não possui histórico infracional e tem suporte familiar adequado e constante, mesmo em situação de extrema vulnerabilidade e condições financeiras precárias. 3. O atual contexto de pandemia de coronavírus (COVID 19), conforme declarado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11-março-2020, não deve implicar na reforma nem na cassação da decisão que deferiu as saídas especiais, pois devidamente amparada nos elementos do caso concreto, mas pode ensejar a suspensão do benefício, pela autoridade judiciária competente, enquanto durar a situação transitória. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1249248, 07055471320208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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