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Classe do Processo:
00034927720188070008 - (0003492-77.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1248213
Data de Julgamento:
07/05/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Violência doméstica. Lesão corporal. Desclassificação para contravenção penal vias de fato. Ameaça. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Prova. Individualização. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos - fotografias e depoimento de policiais militares que atenderam a ocorrência. 2 - Se não há dúvidas de que da agressão resultou lesão corporal, a falta de laudo de exame de corpo de delito não afasta a existência do crime, descabendo desclassificar a imputação para contravenção penal de vias de fato. 3 - A conduta consistente em ameaçar a vítima de morte, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 4 - Tendo o réu descumprido medidas protetivas de urgência, mantém-se a condenação nas penas do art. 24-A, da L. 11.340/06. 5 - O e. STJ tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Aumento fundamentado, mas excessivo, comporta alteração. 6 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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