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Classe do Processo:
07143926820198070000 - (0714392-68.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1247807
Data de Julgamento:
06/05/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PERDA DO OBJETO PARCIAL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISITÓRIO APARTADO. POSSÍVEL.  1. O repertório jurisprudencial desta Corte de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 345 do STJ, firmou o entendimento que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, como no caso em apreço, ainda que não embargadas. Precedentes.  Pretensão recursal prejudicada, em virtude da reconsideração parcial da decisão agravada.   2. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é possível a retenção de honorários advocatícios contratuais, em requisitório apartado, consoante a interpretação da norma do §4º do art. 22 do Estatuto da OAB. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido; nesta, deu-se provimento.    
Decisão:
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. UNÂNIME.
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