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Classe do Processo:
07042800620208070000 - (0704280-06.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1247669
Data de Julgamento:
06/05/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. PRISÃO. CORONAVÍRUS (COVID-19). REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil ?pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia?. 2. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ emitiu aos Tribunais e magistrados a Recomendação n. 62/2020, objetivando a adoção de medidas preventivas à propagação do Coronavírus (Covid-19) no sistema de justiça penal e socioeducativo, especificando em seu artigo 6º a recomendação de substituir o regime fechado, nos casos de prisão civil, para o de prisão domiciliar, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, determinou que os presos por dívidas alimentares do Estado do Ceará passem para o regime domiciliar, destacando que, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar. 4. Restando caracterizada a circunstância excepcional enfrentada pelo País e o mundo em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e da população em geral. 5. Ordem concedida, em caráter excepcional, apenas para substituir o regime de cumprimento da prisão civil (fechado) para o domiciliar.
Decisão:
CONCEDIDA A ORDEM. UNÂNIME
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. PRISÃO. CORONAVÍRUS (COVID-19). REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil "pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia". 2. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ emitiu aos Tribunais e magistrados a Recomendação n. 62/2020, objetivando a adoção de medidas preventivas à propagação do Coronavírus (Covid-19) no sistema de justiça penal e socioeducativo, especificando em seu artigo 6º a recomendação de substituir o regime fechado, nos casos de prisão civil, para o de prisão domiciliar, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, determinou que os presos por dívidas alimentares do Estado do Ceará passem para o regime domiciliar, destacando que, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar. 4. Restando caracterizada a circunstância excepcional enfrentada pelo País e o mundo em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e da população em geral. 5. Ordem concedida, em caráter excepcional, apenas para substituir o regime de cumprimento da prisão civil (fechado) para o domiciliar. (Acórdão 1247669, 07042800620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. PRISÃO. CORONAVÍRUS (COVID-19). REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil "pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia". 2. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ emitiu aos Tribunais e magistrados a Recomendação n. 62/2020, objetivando a adoção de medidas preventivas à propagação do Coronavírus (Covid-19) no sistema de justiça penal e socioeducativo, especificando em seu artigo 6º a recomendação de substituir o regime fechado, nos casos de prisão civil, para o de prisão domiciliar, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, determinou que os presos por dívidas alimentares do Estado do Ceará passem para o regime domiciliar, destacando que, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar. 4. Restando caracterizada a circunstância excepcional enfrentada pelo País e o mundo em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e da população em geral. 5. Ordem concedida, em caráter excepcional, apenas para substituir o regime de cumprimento da prisão civil (fechado) para o domiciliar.
(
Acórdão 1247669
, 07042800620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. PRISÃO. CORONAVÍRUS (COVID-19). REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil "pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia". 2. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ emitiu aos Tribunais e magistrados a Recomendação n. 62/2020, objetivando a adoção de medidas preventivas à propagação do Coronavírus (Covid-19) no sistema de justiça penal e socioeducativo, especificando em seu artigo 6º a recomendação de substituir o regime fechado, nos casos de prisão civil, para o de prisão domiciliar, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, determinou que os presos por dívidas alimentares do Estado do Ceará passem para o regime domiciliar, destacando que, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar. 4. Restando caracterizada a circunstância excepcional enfrentada pelo País e o mundo em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e da população em geral. 5. Ordem concedida, em caráter excepcional, apenas para substituir o regime de cumprimento da prisão civil (fechado) para o domiciliar. (Acórdão 1247669, 07042800620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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