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Classe do Processo:
07042800620208070000 - (0704280-06.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1247669
Data de Julgamento:
06/05/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. PRISÃO. CORONAVÍRUS (COVID-19). REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil ?pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia?. 2. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ emitiu aos Tribunais e magistrados a Recomendação n. 62/2020, objetivando a adoção de medidas preventivas à propagação do Coronavírus (Covid-19) no sistema de justiça penal e socioeducativo, especificando em seu artigo 6º a recomendação de substituir o regime fechado, nos casos de prisão civil, para o de prisão domiciliar, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, determinou que os presos por dívidas alimentares do Estado do Ceará passem para o regime domiciliar, destacando que, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar. 4. Restando caracterizada a circunstância excepcional enfrentada pelo País e o mundo em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e da população em geral. 5. Ordem concedida, em caráter excepcional, apenas para substituir o regime de cumprimento da prisão civil (fechado) para o domiciliar.  
Decisão:
CONCEDIDA A ORDEM. UNÂNIME
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