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Classe do Processo:
07072693220188070007 - (0707269-32.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1247459
Data de Julgamento:
06/05/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ALTERAÇAO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. RENDA VARIÁVEL. NOVA FAMÍLIA. OUTROS FILHOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação contra r. sentença que, em ação de fixação de alimentos, julgou procedente o pedido e estabeleceu em favor do menor pensão alimentícia na proporção de 50% do salário mínimo. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Comprovada a alteração da capacidade econômica contributiva do genitor, que aufere renda variável e incerta por se tratar de motorista de aplicativo de transporte, em virtude do aumento de despesas com o nascimento de outros filhos e constituição de uma nova família, sem que seus rendimentos fossem aumentados na mesma proporção, mantém-se a redução dos alimentos fixada na r. sentença recorrida. 4. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, os quais devem ajustar suas despesas de forma a contemplar as necessidades da prole. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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