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Classe do Processo:
00039732020128070018 - (0003973-20.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1246165
Data de Julgamento:
29/04/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. TRANSPLANTE DE RIM. MANUTENÇÃO DE CATETER. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. VALORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa. II - Na demanda, a negligência está demonstrada, pois, a equipe médica que atuou no transplante de rim da autora não registrou informação importante em seu prontuário médico, bem como não a comunicou sobre a utilização de cateter na cirurgia de transplante de rim. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. V - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
Decisão:
APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. DESPROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 326 DO STJ, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 30.000,00.
Jurisprudência em Temas:
Condenação aquém do pleiteado na ação de danos morais - sucumbência recíproca
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. TRANSPLANTE DE RIM. MANUTENÇÃO DE CATETER. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. VALORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa. II - Na demanda, a negligência está demonstrada, pois, a equipe médica que atuou no transplante de rim da autora não registrou informação importante em seu prontuário médico, bem como não a comunicou sobre a utilização de cateter na cirurgia de transplante de rim. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. V - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida. (Acórdão 1246165, 00039732020128070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. TRANSPLANTE DE RIM. MANUTENÇÃO DE CATETER. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. VALORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa. II - Na demanda, a negligência está demonstrada, pois, a equipe médica que atuou no transplante de rim da autora não registrou informação importante em seu prontuário médico, bem como não a comunicou sobre a utilização de cateter na cirurgia de transplante de rim. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. V - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
(
Acórdão 1246165
, 00039732020128070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. TRANSPLANTE DE RIM. MANUTENÇÃO DE CATETER. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. VALORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa. II - Na demanda, a negligência está demonstrada, pois, a equipe médica que atuou no transplante de rim da autora não registrou informação importante em seu prontuário médico, bem como não a comunicou sobre a utilização de cateter na cirurgia de transplante de rim. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. V - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida. (Acórdão 1246165, 00039732020128070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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