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Classe do Processo:
00025656220148070005 - (0002565-62.2014.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1246160
Data de Julgamento:
29/04/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971 DO STJ. ?JUROS DE OBRA?. SUCUMBÊNCIA. I - A cláusula penal prevista em contrato apenas para eventual impontualidade do adquirente deve ser considerada para a fixação de indenização pela mora da vendedora, REsp?s 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema 971). Arbitrada a quantia indenizatória em 0,5% sobre o montante atualizado pago pelo autor, por mês de atraso. II - Diante da mora da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede a pretensão indenizatória por danos emergentes, consistente nos valores pagos pelos denominados ?juros de obra?. III - Diante da sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 86, caput, do CPC. IV - Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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