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Classe do Processo:
07031453320198070019 - (0703145-33.2019.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1246097
Data de Julgamento:
30/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DA AGRESSÃO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vítima relatou, na fase inquisitorial e em juízo, que o apelante, durante um momento de tensão, teve uma reação intempestiva que a levou chão, o que foi confirmado pelo próprio recorrente. 2. As lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito - equimoses violáceas - são compatíveis com a dinâmica delitiva que foi narrada, pois podem ter a queda da ofendida como causa. 3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo se confere à palavra da vítima maior relevância, que se mostra apta a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando corroborada por outras provas produzidas, como no presente caso. 4. Eventuais divergências quanto a circunstâncias acessórias, que dizem mais respeito ao relacionamento do casal que ao fato em si, não retiram a credibilidade da palavra da vítima. 5. A pena deve ser alterada, na primeira fase da dosimetria, para adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, segundo o qual, salvo fundamentação idônea, o aumento razoável em decorrência da valoração negativa de cada circunstância judicial corresponde a 1/6 (um sexto) da pena-base. Precedentes. 6. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
Relevância da palavra da vítima
Circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DA AGRESSÃO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vítima relatou, na fase inquisitorial e em juízo, que o apelante, durante um momento de tensão, teve uma reação intempestiva que a levou chão, o que foi confirmado pelo próprio recorrente. 2. As lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito - equimoses violáceas - são compatíveis com a dinâmica delitiva que foi narrada, pois podem ter a queda da ofendida como causa. 3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo se confere à palavra da vítima maior relevância, que se mostra apta a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando corroborada por outras provas produzidas, como no presente caso. 4. Eventuais divergências quanto a circunstâncias acessórias, que dizem mais respeito ao relacionamento do casal que ao fato em si, não retiram a credibilidade da palavra da vítima. 5. A pena deve ser alterada, na primeira fase da dosimetria, para adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, segundo o qual, salvo fundamentação idônea, o aumento razoável em decorrência da valoração negativa de cada circunstância judicial corresponde a 1/6 (um sexto) da pena-base. Precedentes. 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1246097, 07031453320198070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DA AGRESSÃO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vítima relatou, na fase inquisitorial e em juízo, que o apelante, durante um momento de tensão, teve uma reação intempestiva que a levou chão, o que foi confirmado pelo próprio recorrente. 2. As lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito - equimoses violáceas - são compatíveis com a dinâmica delitiva que foi narrada, pois podem ter a queda da ofendida como causa. 3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo se confere à palavra da vítima maior relevância, que se mostra apta a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando corroborada por outras provas produzidas, como no presente caso. 4. Eventuais divergências quanto a circunstâncias acessórias, que dizem mais respeito ao relacionamento do casal que ao fato em si, não retiram a credibilidade da palavra da vítima. 5. A pena deve ser alterada, na primeira fase da dosimetria, para adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, segundo o qual, salvo fundamentação idônea, o aumento razoável em decorrência da valoração negativa de cada circunstância judicial corresponde a 1/6 (um sexto) da pena-base. Precedentes. 6. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 1246097
, 07031453320198070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DA AGRESSÃO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vítima relatou, na fase inquisitorial e em juízo, que o apelante, durante um momento de tensão, teve uma reação intempestiva que a levou chão, o que foi confirmado pelo próprio recorrente. 2. As lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito - equimoses violáceas - são compatíveis com a dinâmica delitiva que foi narrada, pois podem ter a queda da ofendida como causa. 3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo se confere à palavra da vítima maior relevância, que se mostra apta a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando corroborada por outras provas produzidas, como no presente caso. 4. Eventuais divergências quanto a circunstâncias acessórias, que dizem mais respeito ao relacionamento do casal que ao fato em si, não retiram a credibilidade da palavra da vítima. 5. A pena deve ser alterada, na primeira fase da dosimetria, para adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, segundo o qual, salvo fundamentação idônea, o aumento razoável em decorrência da valoração negativa de cada circunstância judicial corresponde a 1/6 (um sexto) da pena-base. Precedentes. 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1246097, 07031453320198070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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