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Classe do Processo:
00015962920198070019 - (0001596-29.2019.8.07.0019 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1246024
Data de Julgamento:
30/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Desclassificação para crime de importunação sexual. Violência presumida. Impossibilidade. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas. 2 - O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima. 3 - Cometidos atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual de vítima menor de 14 anos, em que a  violência é presumida, não se desclassifica o crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual (art. 215-A do CP). 4 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIME COMETIDO EM INTERIOR DE IGREJA, PASTOR.
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Inteiro Teor:
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