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Classe do Processo:
07093691020208070000 - (0709369-10.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1246009
Data de Julgamento:
30/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Prisão preventiva. Excesso de prazo. Demora causada pela defesa. Necessidade da custódia. 1 - Os prazos estipulados na Instrução Normativa n. 1/11 do Tribunal não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 2 - Demora em encerrar a instrução causada pela defesa, que insiste em ouvir testemunha não arrolada no momento próprio e que não é encontrada, mesmo depois de várias tentativas, não é motivo para se relaxar a prisão preventiva, ainda mais se persistem os motivos que levaram a sua decretação - garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do crime (latrocínio) e a possibilidade de fuga do acusado, que estava foragido.  3 - Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM.UNÂNIME.
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