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Classe do Processo:
00095469720168070018 - (0009546-97.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1245597
Data de Julgamento:
29/04/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ. TRABALHO DE PARTO. HOSPITAL PÚBLICO. ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGENTE E OMISSO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabido conhecer de pedido de reforma da sentença contido nas contrarrazões, visto que formulado em inobservância à forma adequada (apelação ou apelação adesiva), não se enquadrando, ainda, nas hipóteses do art. 1.009, §1º, do CPC. 2. A responsabilidade do Estado por ato comissivo dos seus agentes públicos que causem danos a terceiros é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, CF e art. 43 do CC), baseada na teoria do risco administrativo, sendo, portanto, necessário para sua configuração aferir a ocorrência de conduta administrativa, do dano e do nexo causal, bem como concluir pela inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima. 3. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a consequente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos. 4. A declaração dada por médico, a título de advertência, no âmbito de discussão e animosidade com gestante em vias de trabalho de parto, no sentido de que seria ele o responsável pelo parto, mostra-se negligente e capaz, dada a situação peculiar, de abalar o psicológico da parturiente, imprimindo-lhe insegurança em momento de notável fragilidade emocional ante a proximidade do parto, configurando, assim, conduta culposa a acarretar dano à personalidade, de forma apta a ensejar o direito indenizatório. 5. Diante de registro formal de reclamação quanto ao atendimento e advertência realizados pelo médico atendente, incumbe à chefia responsável pelo serviço hospitalar, dado o início do trabalho de parto com indicação de internação, averiguar a ocorrência dos fatos, bem como, se possível, designar outro profissional para prosseguir o atendimento ou, ainda, providenciar, se o caso, a transferência e o deslocamento da parturiente a outro hospital para regular atendimento, condutas estas não providenciadas, o que evidencia falha omissiva no atendimento pelo Estado. 6. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00.
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Inteiro Teor:
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