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Classe do Processo:
00018390720188070019 - (0001839-07.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1245529
Data de Julgamento:
23/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Estupro de vulnerável. Embriaguez completa. Provas. Insuficiência. 1- Para a se condenar por crime sexual no caso de vulnerabilidade temporária - embriaguez completa -, necessária prova de que a vítima, no momento do ato, era totalmente incapaz de oferecer resistência. 2 - Sem que realizado laudo pericial, não se pode concluir, com a certeza necessária, que a quantidade de bebida alcoólica consumida pela vítima foi suficiente para retirar por completo sua capacidade de resistir ao ato sexual. 3 - As circunstâncias do fato -- vítima e réu ingeriram juntos bebida alcóolica, residiam na mesma casa há 15 anos e têm filhos em comum -- deixam dúvidas sobre o consentimento dessa quanto ao ato sexual -- ela, antes de ir para cama, disse ao réu que iria dormir e recordava do momento do ato sexual, indicando que poderia resistir e não resistiu. 4 - Apelação provida.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Estupro de vulnerável. Embriaguez completa. Provas. Insuficiência. 1- Para a se condenar por crime sexual no caso de vulnerabilidade temporária - embriaguez completa -, necessária prova de que a vítima, no momento do ato, era totalmente incapaz de oferecer resistência. 2 - Sem que realizado laudo pericial, não se pode concluir, com a certeza necessária, que a quantidade de bebida alcoólica consumida pela vítima foi suficiente para retirar por completo sua capacidade de resistir ao ato sexual. 3 - As circunstâncias do fato -- vítima e réu ingeriram juntos bebida alcóolica, residiam na mesma casa há 15 anos e têm filhos em comum -- deixam dúvidas sobre o consentimento dessa quanto ao ato sexual -- ela, antes de ir para cama, disse ao réu que iria dormir e recordava do momento do ato sexual, indicando que poderia resistir e não resistiu. 4 - Apelação provida. (Acórdão 1245529, 00018390720188070019, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Estupro de vulnerável. Embriaguez completa. Provas. Insuficiência. 1- Para a se condenar por crime sexual no caso de vulnerabilidade temporária - embriaguez completa -, necessária prova de que a vítima, no momento do ato, era totalmente incapaz de oferecer resistência. 2 - Sem que realizado laudo pericial, não se pode concluir, com a certeza necessária, que a quantidade de bebida alcoólica consumida pela vítima foi suficiente para retirar por completo sua capacidade de resistir ao ato sexual. 3 - As circunstâncias do fato -- vítima e réu ingeriram juntos bebida alcóolica, residiam na mesma casa há 15 anos e têm filhos em comum -- deixam dúvidas sobre o consentimento dessa quanto ao ato sexual -- ela, antes de ir para cama, disse ao réu que iria dormir e recordava do momento do ato sexual, indicando que poderia resistir e não resistiu. 4 - Apelação provida.
(
Acórdão 1245529
, 00018390720188070019, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Estupro de vulnerável. Embriaguez completa. Provas. Insuficiência. 1- Para a se condenar por crime sexual no caso de vulnerabilidade temporária - embriaguez completa -, necessária prova de que a vítima, no momento do ato, era totalmente incapaz de oferecer resistência. 2 - Sem que realizado laudo pericial, não se pode concluir, com a certeza necessária, que a quantidade de bebida alcoólica consumida pela vítima foi suficiente para retirar por completo sua capacidade de resistir ao ato sexual. 3 - As circunstâncias do fato -- vítima e réu ingeriram juntos bebida alcóolica, residiam na mesma casa há 15 anos e têm filhos em comum -- deixam dúvidas sobre o consentimento dessa quanto ao ato sexual -- ela, antes de ir para cama, disse ao réu que iria dormir e recordava do momento do ato sexual, indicando que poderia resistir e não resistiu. 4 - Apelação provida. (Acórdão 1245529, 00018390720188070019, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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